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razões para votar Não!
por Luís Brito Correia
1.
Nós,
portuguesas e portugueses, somos chamados a responder, no referendo de 11 de Fevereiro de 2007, a esta pergunta: “Concorda com a
despenalização da interrupção voluntária
da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas
primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente
autorizado?” .
É
importante que todos votemos não!
Não à
interrupção voluntária da vida
2. A lei vigente – resultante de alterações introduzidas em 1984 e
1997 – já despenaliza (declara não
punível):
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a. |
O aborto terapêutico (para remover ou evitar perigo de morte ou de grave lesão
para a saúde física ou psíquica da mulher –
sem prazo, se for o único meio de remover esses perigo); |
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b. |
O aborto eugénico (nos casos de inviabilidade do feto, a todo o tempo, e nos casos
incuráveis de doença grave ou malformação
congénita do nascituro, nas primeiras 24 semanas de
gravidez); |
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c. |
O aborto no caso de violação,
nas primeiras 16 semanas . |
3. O diploma aprovado, na generalidade, pela
Assembleia da República, que está na base
deste referendo (como em 1998), visa permitir o aborto:
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a. |
A pedido da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para
preservação da sua integridade moral, dignidade social
ou maternidade consciente; |
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b. |
Caso se mostre
indicado para evitar perigo de morte ou grave e
duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física
ou psíquica da mulher grávida, designadamente por
razões de natureza económica ou social, e for
realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez. |
Com esta redacção,
o aborto poderá, na prática, ser realizado sempre que a
mulher queira, porque é fácil inventar uma razão
de natureza económica ou social. Isto equivale a uma liberalização
do aborto nas primeiras 10 ou 16 semanas.
4. A pergunta escolhida para o referendo é ainda mais liberalizadora do que a do citado diploma.
A pergunta
do referendo visa despenalizar – o que equivale a legalizar, a
autorizar – o aborto a pedido da mãe, nas
primeiras 10 semanas de gravidez, seja qual for o motivo invocado –
mesmo que por mera conveniência ou comodidade da mãe.
5. O que está
em causa não é só a gravidez da mulher, mas
também a vida do bebé: é a protecção
jurídica da vida humana e o direito à vida,
que é, obviamente, o primeiro e principal direito humano ,
porque dele dependem todos os outros. Merece a protecção
máxima.
6. Esta questão é uma
das mais marcantes da filosofia político-social de um
País e, por isso, não pode deixar ninguém
indiferente. Não é só uma questão do
foro íntimo das mulheres. Não é só uma
questão religiosa. Não é uma questão
secundária, no debate político.
Por
isso, a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
da ONU, proclama que “todo o indivíduo tem direito à
vida” (art. 3.º).
A Constituição portuguesa afirma que “a vida
humana é inviolável” (no art. 24.º ).
Obviamente, a vida humana deve ser protegida desde que existe vida
humana.
Consequentemente,
a lei ordinária deve proteger a vida humana e condenar todos
os actos que a ponham em causa, desde que começa até à
morte natural.
7. A esmagadora
maioria dos cientistas e, sobretudo, dos especialistas em fetologia
está, hoje, de acordo em que a vida humana é um
processo contínuo de desenvolvimento, que começa com a
fecundação do óvulo pelo espermatozóide
e termina com a morte.
A
partir da concepção, surge um novo ser humano, distinto quer da mãe quer do pai. Tanto que tem um genoma diferente do de ambos e que é o mesmo em todas as células
do corpo, desde a primeira divisão da célula resultante
da fusão do óvulo com o espermatozóide até
à morte. Os médicos sabem, hoje, que o feto seria
rejeitado pela mãe, como um corpo estranho, se não
enviasse para a mãe uma proteína, como quem diz: “não
me rejeites porque eu ainda preciso de ti”.
O processo de
desenvolvimento do ser humano é contínuo e
um só, desde a fecundação até à
morte, não havendo qualquer diferença essencial de
natureza em nenhum momento desse processo. Com 10 semanas, o coração
bate, o bebé chucha no dedo e dá sinais de sofrimento.
Isso pode ser facilmente comprovado por ecografia. E é bem
claro num recente e interessantíssimo video da National
Geographic Society.
Com
sete meses de gravidez, a criança já pode sobreviver
fora da mãe, de modo que o nascimento aos nove meses não
representa senão uma nova fase da mesma vida, como a
adolescência ou a velhice.
8. Há quem
diga que o embrião é um “monte de células”.
É verdade que todos nós pertencemos ao género “monte de células”, mas células vivas (que se
desenvolvem rapidamente) e da espécie humana: o
embrião não é um peixe, nem um rato, nem uma
amiba!
Há
quem tenha dúvidas sobre o momento em que começa
a vida ou em que a vida é humana.
Há
quem diga que a vida só é humana, a partir do momento
em que o cérebro está formado. Mas não há
razão nenhuma de fundo para introduzir esse limite, porque o
cérebro é tão importante como o coração
ou os pulmões e todos os órgãos existem em
potência no ADN, desde a fecundação: a partir
desta, apenas se desenvolvem gradualmente, sem saltos qualitativos
relevantes. A partir das oito semanas as principais estruturas
do sistema nervoso central estão formadas e o feto
dá sinais de sofrimento. E, na dúvida, o bébé
deve ser protegido, não destruído.
9. Consequentemente,
uma lei que admita o direito ao aborto deve considerar-se inconstitucional, por violar o art. 24.º .
Não ao aumento
do sofrimento da mulher
10. A experiência
de vários países (como os EUA e a Polónia) onde
o aborto foi liberalizado mostra que ele causa frequentemente sofrimentos à mulher: depressões, sentimento de
culpa, disfunção sexual, infertilidade, promiscuidade,
que levam, muitas vezes, ao divórcio, ao alcoolismo, à
droga, à prostituição, ao crime e ao suicídio.
Na
Finlândia, a taxa de suicídios é três vezes
maior entre as mulheres que abortaram.
Os
advogados americanos de Norma McCorvey, que estão a tentar a
revogação da sentença do caso Roe vs. Wade,
juntaram 2000 declarações ajuramentadas de mulheres que
passaram por tais situações. Isso não acontece
sempre e, por vezes, verifica-se vários anos mais tarde; mas,
quando um remédio provoca efeitos negativos tão graves
e tão generalizados, é habitual ser proibido. Porque
não o aborto a pedido?
11. Quando as mulheres
procuram clínicas de aborto, não as informam desses
riscos e procuram esconder a realidade do aborto. E nem sempre as
clínicas têm as condições de higiene que
se supõe que deviam ter.
12. Com a penalização
do aborto, não se pretende agravar os problemas das
mulheres. Pelo contrário, deseja-se evitar-lhes problemas
futuros de que elas não têm consciência. O aborto
legal não é seguro: envolve riscos sérios para
a vida e a saúde física e psíquica da mulher.
13. É
importante afirmar o princípio da proibição,
mesmo que se admitam, em casos concretos, situações de
verdadeiro estado de necessidade desculpante (já previsto no
Código Penal, art. 35.º). Uma coisa é considerar
crime um certo tipo de acto objectiva e geralmente ilícito;
outra muito diferente é condenar ou absolver uma pessoa, em
concreto, atendendo ao conjunto de situações
desculpantes ou circunstâncias atenuantes em que cometeu o
acto.
A
qualificação do aborto, em geral, como crime é
importante para desincentivar tal prática. Porque a lei
tem um efeito pedagógico. E a prática do aborto é
profundamente contrária ao respeito pela vida humana; mesmo
que, na realidade, tal pena seja poucas vezes aplicada, como tem
acontecido em Portugal .
Isso
não é hipocrisia, mas, frequentemente, o
resultado da verificação de causas de justificação
ou de exclusão da culpabilidade (como o estado de necessidade,
a inconsciência da ilicitude, etc.). Mas essa é a regra
geral aplicável a todos os crimes: quando dois homens, que não
sabem nadar, estão, no mar alto, num barco onde só cabe
um, não é punido aquele que matar o outro para salvar,
ao menos, uma das vidas. Noutros casos, a não punição
é uma manifestação de tolerância ou
de perdão.
14. Ninguém
quer pôr mulheres na prisão: o que queremos é
que não haja abortos voluntários – nem legais
nem clandestinos.
Liberalizar
o aborto tem como consequência introduzir um princípio
na vida social que induz a incentivá-lo, cada vez mais. Porquê
10 semanas e não 12 ou 36 semanas (nove meses)? Ou nos
primeiros três meses após o parto (hoje,
“infanticídio”)? São fases seguidas do mesmo
processo de desenvolvimento!
Dizer
que se quer despenalizar a IVG para não ter mulheres no
tribunal ou na prisão, dando a sensação de
que se tem pena das mulheres (para captar os seus votos?) é
pura demagogia: se a mulher abortar após as 11 ou 15 ou
36 semanas não será levada a tribunal? E não
será punida? A mulher que fizer um aborto clandestino não
será punida? Deveremos ceder, só para evitar a
manifestações na TV? Então, passaremos a ceder
perante tudo o que for exigido na TV?
É
menos mau mandar para a prisão algumas mulheres por aborto
ilegal, do que muitas mulheres por crimes cometidos na sequência
de abortos legais.
15. Argumenta-se que o julgamento da mulher que abortou leva à violação
da privacidade desta. Na verdade, a investigação e
prova do crime exige, normalmente, exames ginecológicos. Em
todo o caso, tais exames são semelhantes aos que todas as
mulheres fazem regularmente, por motivos de higiene. E a necessidade
de protecção do novo ser humano justifica tal
intervenção na privacidade da mulher, que esta, aliás,
pode evitar, omitindo o aborto.
Não ao direito
da mulher ao aborto!
16. Defender a
despenalização em nome da liberdade de escolha da mulher equivale a esquecer que a liberdade de cada um termina
onde começa a liberdade dos outros; e o outro, neste caso, é
um ser humano inocente e indefeso, que nunca terá liberdade,
se nem chegar a nascer.
17. Reconhecer à
mulher o direito ao aborto a pedido equivale a sobrepor o
interesse da mulher ao direito à vida da criança.
Quando
há um conflito de direitos, a regra é que deve
prevalecer o que deva considerar-se superior .
Por isso, a maior ou menor riqueza, a dignidade social, a consciência
da maternidade ou a saúde psíquica da mãe, por
respeitáveis que sejam, não devem prevalecer sobre a
vida do nascituro.
Se
despenalizar o aborto a pedido, a lei suprimirá o próprio
conflito de direitos entre a mãe e o filho, favorecendo apenas
a mãe, em detrimento sistemático da criança, ser
humano inocente e indefeso!
18. É errado
afirmar um direito absoluto da mulher a dispor do seu próprio
corpo, porque nenhuma mulher deu vida a si própria, de
modo a poder tirá-la. Pode a mulher dispor de partes
destacáveis do corpo, como o cabelo, as unhas ou certos
órgãos; mas a criança não é
parte do corpo da mãe. Tratá-la como simples parte
da mãe é considerá-la como uma coisa,
como os antigos tratavam os escravos!
Por
outro lado, fora da hipótese de clonagem, geralmente
condenada, nenhuma mulher consegue gerar um filho sozinha, sem o
esperma de um homem. O filho nunca é só dela. Ela
não pode, por isso, decidir sozinha sobre a vida do filho.
Na falta de acordo dos pais, deve prevalecer sempre a vida da
criança. E a própria formulação da
hipótese de um acordo dos pais sobre a vida da criança
mostra que esta é distinta dos pais e, portanto, merece
protecção.
19. O feto depende
da mãe, antes do parto, como também a criança
nos primeiros tempos depois do parto. Como todos os homens dependem
de outros, sempre que sofrem de doenças graves.
Com
as novas tecnologias da fecundação assistida, etc., é
possível assegurar a sobrevivência de embriões e
fetos fora da mãe biológica.
Vivendo,
normalmente, dentro da mãe e alimentando-se dela, não pode o embrião considerar-se, todavia, como simples parte
do corpo da mãe, precisamente porque resulta também
da intervenção do pai e tem características
distintas de ambos. Pode parecer chocante, à primeira vista,
mas, se bem pensarmos, para a criança depois da fecundação,
o corpo da mãe é como uma incubadora – uma excelente
incubadora, a melhor incubadora.
20. Pretende-se
reconhecer um direito ao aborto, ou seja, a que um serviço
público preste e ou pague o serviço de matar um ser
humano indefeso! Quando não há camas para todos os
doentes! Quando não há verba para tratar todos os
doentes! Quando seria bom que a população crescesse! E
quando há outros meios eficazes e acessíveis de
planeamento familiar!
21. Reconhecer o
direito ao aborto a pedido da mulher conduz à completa irresponsabilização do homem, pelas crianças
que gera. Isso é tanto mais grave quanto o pai da criança
é, muitas vezes, quem mais pressiona a mulher para abortar.
Outras vezes, o pai quer ter a criança, mas a mãe
decide abortar sem sequer o ouvir.
Não
a uma lei contrária à natureza!
22. A proibição
do aborto é, assim, uma exigência que corresponde à
natureza das coisas: é de direito natural, que o
próprio legislador deve respeitar, quando faz leis .
23. A questão
da ilicitude do aborto não é, apenas, uma questão
religiosa.
A
proibição do aborto é muito anterior a Cristo.
Consta do célebre juramento de Hipócrates,
prestado pela generalidade dos médicos, desde o séc. IV
a. C. até hoje .
Consta
do Antigo e do Novo Testamento .
É doutrina da Igreja, desde os primeiros séculos da
nossa era e dos primeiros concílios, de 300 e 314,
recentemente reafirmada no Código de Direito Canónico
de 1983 ,
na Encíclica “Evangelium vitae”, de 1995, e em múltiplas
declarações dos Papas e bispos e, recentemente, da
Conferência Episcopal portuguesa.
É
também a posição de diversas outras religiões .
Mas
o direito à vida não é uma questão
meramente religiosa. A defesa da vida é uma questão
ética e política, que se impõe, qualquer que
seja a religião da pessoa.
24. Por outro lado, a
Igreja Católica tem sido muito atacada neste contexto, mas
não tem que receber lições de solidariedade:
há, actualmente, cerca de 2000 instituições
vocacionadas para a protecção de mulheres grávidas
e crianças indesejadas, criadas pela Igreja (padres ou
leigos). E não são de hoje: basta pensar nas
Misericórdias, criadas pela Rainha D. Leonor, no séc.
XV, que tinham as célebres “rodas de enjeitados”.
Não a uma lei
retrógrada!
25. Não é pelo facto de a proibição do aborto ser
afirmada há muitos séculos, que a liberalização
do aborto pode considerar-se uma ideia moderna.
Houve
também quem a defendesse na antiguidade.
A
verdade é, todavia, que, até ao séc. XIX, o
aborto era muito perigoso, envolvendo quase sempre a morte da mãe.
Por volta de 1750, encontrou-se uma técnica de aborto menos
perigosa, de modo que, após a Revolução
Francesa, o aborto foi legalizado em muitos países.
Entretanto,
em 1843, Martin Berry descobriu o processo de reprodução
tal como é hoje conhecido. E, em 1857 e 1870, a American
Medical Association elaborou dois relatórios concluindo, sem
margem para dúvidas, que o aborto era inaceitável. Daí
surgiram campanhas para proibir o aborto, que levaram à
aprovação de leis nesse sentido na maioria dos Estados .
26. No séc. XX,
o primeiro país a liberalizar o aborto foi a União
Soviética, em 1920. Hitler liberalizou-o nos territórios
ocupados pela Alemanha, ao mesmo tempo que recomendava aos “arianos”
que tivessem muitos filhos. Foi, todavia, em meados do século
que se intensificou o movimento de liberalização .
Foi defendida, nos Estados Unidos, desde os anos sessenta, e é
uma das teses do Maio de 68. Posteriormente, vários Estados
do mundo liberalizaram mais ou menos o aborto.
27. A partir dos anos
90, está em retrocesso e ultrapassada . Alguns dos mais entusiastas defensores da liberalização
do aborto defendem, hoje, a sua proibição. É
o caso do Dr. Bernard Nathanson e de Norma McCorvey, queixosa no célebre caso Roe versus
Wade, que serviu de precedente à liberalização
na América. A tendência contrária à
liberalização do aborto é cada vez mais forte
no mundo. Nos E.U.A., após 1994, aumentou significativamente
o número de Estados que aprovaram legislação
restritiva .
Não
a uma lei que agrava os problemas do aborto clandestino
28. O aborto
clandestino, tantas vezes feito sem cuidados mínimos de
higiene, causa problemas de saúde pública preocupantes: hemorragias, infecções, risco de morte,
etc.; mas a despenalização do aborto “legal” (não
do clandestino!) não resolve, antes agrava esses problemas!
29. É errado
pensar que a despenalização do aborto a pedido reduz
os abortos clandestinos. O que se verifica, nos países
em que houve liberalização, é precisamente o
contrário: não só o número de abortos
legais cresceu exponencialmente, como o número de abortos
clandestinos aumentou assustadoramente.
Por
exemplo, nos E.U.A., o número de abortos legais foi de 18.000
em 1968, e de 193.500 em 1970, passando para 1.034.200 em 1975
(depois da liberalização) e atingindo cerca de
1.500.000 desde 1979 até hoje (cerca de 28 abortos por 1000
mulheres de 15 a 44 anos)! 82% destes abortos são feitos por
mulheres entre os 15 e 29 anos; 80% por mulheres não casadas.
77% dos abortos são feitos nas primeiras 10 semanas. Os casos
“dramáticos” invocados mais frequentemente para justificar
a liberalização (perigo de morte da mãe,
malformações do feto, menoridade inferior a 15 anos da
mãe, violação, etc.) são muito raros
(menos de 3%), sendo a esmagadora maioria “justificados” por
motivos “não médicos” (mais de 97%) .
Na
Índia, onde o aborto é legal há mais de 25 anos,
foram feitos, em 1995, 900.000 abortos legais e 9.000.000 abortos
clandestinos .
30. Para diminuir o
número de abortos, clandestinos ou não, é
necessário, sobretudo, mais informação e
apoio às mulheres grávidas em dificuldade, antes e
depois do parto – como o que tem vindo a ser prestado pelo Ponto
de Apoio à Vida, pela Ajuda de Mãe, pela Ajuda de
Berço e por tantas outras instituições de Norte
a Sul do País.
Não
ao aborto por motivos económico-sociais
31. Defende-se, muitas
vezes, a “interrupção voluntária da gravidez”
invocando a má situação económico-social da mulher; mas os problemas económico-sociais devem ter
soluções económico-sociais: se a mulher não
tem rendimentos suficientes para sustentar o filho, o Estado, em vez
de pagar as despesas do aborto, pondo em causa a vida da criança,
deve dar-lhe ajuda ou promover a adopção.
32. A vida humana tem
um valor superior a todos os outros valores económico-sociais.
É
contraditório fechar maternidades e, simultaneamente,
prever verbas elevadas para pagar abortos.
33. Por vezes,
aceita-se o aborto em nome da qualidade de vida da mãe.
Mas porque se pensa só na qualidade de vida da mãe e
não na da criança? E o que é a qualidade de
vida? Que qualidade tem uma vida egoísta e sem amor? Que
qualidade de vida tem uma mãe que sabe que matou um filhinho
inocente? Os homens esquecem facilmente os problemas da depressão
da mulher posterior ao aborto. Muitas vezes, o aborto voluntário
é, apenas, uma manifestação de egoísmo.
Além
disso, é falso que o aborto melhore a qualidade de vida da mulher. O aborto (legal ou clandestino)
apresenta elevados inconvenientes e riscos para a sua vida futura:
tendência para o suicídio, pesadelos, má vida
sexual, etc.
34. O problema
social das mulheres que não desejam criar os filhos, deve
ser resolvido, não com uma pseudo-solução
“médica”, mas sim com uma solução
social. É necessário encaminhá-las para
centros de apoio e acolhimento dos filhos que elas queiram rejeitar,
para uma das muitas instituições para isso
vocacionadas.
35. Por vezes, diz-se
que é um escândalo que as mulheres ricas possam
abortar no estrangeiro e as mulheres pobres sejam punidas, só
porque não têm dinheiro para ir ao estrangeiro. Mas é
um argumento demagógico. Primeiro, porque, de facto, as
mulheres que abortam raras vezes são punidas em Portugal.
Segundo, porque este género de desigualdades continuará
a existir, a menos que o Estado subsidie todos os abortos em
clínicas de luxo – o que é incomportável e
eticamente inaceitável. De resto, essa aparente injustiça
verifica-se em muitíssimos outros casos, a que pouca gente dá
importância.
36. A questão
do aborto não é só uma questão da
consciência de cada um, nem uma questão íntima da mulher, que apenas a ela diz respeito. O que está em causa
é a vida de um ser humano, e um ser humano inocente e
desprotegido. O Estado tem o dever de o proteger, através
dos mecanismos ao seu alcance, nomeadamente, da lei penal.
37. A liberalização
conduz à utilização do aborto como mais um método de controlo da natalidade, ao lado dos
contraconceptivos, o que é inaceitável.
38. Não
obrigamos ninguém a abortar clandestinamente. Não
queremos é que crianças inocentes estejam sujeitas a
morrer por decisão das próprias mães ou dos
pais ou de terceiros.
39. Não é
coerente proteger (muito justamente) os deficientes adultos e
desproteger os deficientes nascituros. São todos seres
humanos.
40. O desrespeito pela
vida no seu início leva a semelhante desrespeito pela vida
dos idosos e deficientes. A liberalização do aborto assim, à liberalização da eutanásia e à degradação da família.
Não
é coerente ser contra a pena de morte, contra o
infanticídio, contra a destruição de espécies
animais e vegetais em vias de extinção e,
simultaneamente, a favor da morte dos nascituros, eufemisticamente
chamada interrupção voluntária da gravidez.
É
preciso proteger a vida, desde o princípio e, sobretudo, a
dos mais indefesos.
41. O que está
em causa não é a tolerância para com as
mulheres que fazem abortos: essa tolerância tem existido, como
prova o escasso número de condenações pelos
tribunais e a relativa frequência de condenações
com pena suspensa. Não por hipocrisia, mas por misericórdia.
Mas
uma coisa é a tolerância para com as pessoas concretas,
outra bem diferente é a tolerância perante o desprezo
pelo valor fundamental da vida da criança indefesa. Não
queremos pôr ninguém na cadeia, queremos é que
não haja abortos, nem legais nem clandestinos.
42. Acresce
que, na pergunta do referendo a expressão "por opção
da mulher" é errada, porque os estudos mostram que
poucas mulheres abortam por livre opção própria,
mas sim por pressão ou recurso. Isto é, se as mulheres
tivessem escolha, poucas optariam livremente pelo aborto. É
triste que se tire partido do "sim" pressionado de uma
mulher grávida e sem apoio e, portanto, vulnerável,
para a prejudicar e engordar os lucros das clínicas
aborcionistas.
A gravidade desta
despenalização é que levou a recorrer ao referendo.
43. É tão legítimo definir o regime legal do aborto por referendo como por lei da
Assembleia da República.
É, todavia,
delicado submeter o aborto a referendo, por se tratar de uma questão
complexa, sobre a qual muitas pessoas não têm ainda
informação suficiente. Daí a importância
fundamental das acções de esclarecimento objectivo e
sereno.
Por outro lado, depois de
um referendo favorável ao “não”, ainda que com
muitas abstenções, não é politicamente
correcto introduzir por lei parlamentar alterações
rejeitadas por um referendo recente. E isto vale também para
recentes sugestões de suspensão dos julgamentos de
mulheres.
44. Não podemos
deixar-nos levar pela propaganda pro-abortista, que falsifica
estatísticas, ataca a Igreja (como se a questão fosse
meramente religiosa), distorce afirmações de
responsáveis (nem sempre desmentidas logo a seguir) e tenta
fazer crer que a defesa da vida é uma ideia retrógrada,
“medieval” ou “fundamentalista”.
45. A acusação
de fundamentalismo não passa de um argumento
“ad hominem”, usado por quem já não tem outros
argumentos. Pertence à panóplia tradicional dos
autoproclamados “intelectuais” (de “esquerda”), que se
consideram a si próprios como os detentores exclusivos da
inteligência e da modernidade. Isso é que é uma
manifestação de intolerância.
46. Depois dos
horrores da Inquisição, do holocausto de 6 milhões
de judeus pelo nazismo, dos 85 milhões de mortos pelo
comunismo, estamos a assistir a 45 milhões de abortos por ano
no mundo! Nos E.U.A, o aborto é a primeira causa de morte
(1.540.000), muito acima das doenças cardiovasculares
(661.400), do cancro (373.500) e da SIDA (19.886) .
Na Rússia, o aborto é a principal causa de
infertilidade das mulheres e, num terço dos abortos, causa de
morte da mãe .
Não
queremos ser acusados pelos nossos netos de ter aberto caminho a um
novo holocausto dos fetos!
Não
ao negócio milionário das clínicas de abortos
47. O crescimento do
número de abortos aproveita, sobretudo, às
clínicas multinacionais, que são, actualmente,
o principal “lobby” pro-liberalização do aborto.
Basta pensar que, nos EUA se fazem cerca de 1.500.000 abortos por
ano, e cada um custa em média 300 a 400 dólares .
Ou seja, a “indústria” dos abortos vale, hoje, cerca de
450 a 600 milhões de dólares!
48. Embora o próximo
referendo (como o anterior) tenha em vista a “despenalização”
do aborto, se o sim vencer, virá logo a seguir a regra do pagamento dos abortos pelo Serviço Nacional de Saúde
ou e pela Segurança Social .
Então, mesmo aqueles que são contra o aborto, terão
de suportar os seus custos, através do aumento das
contribuições.
49. É chocante
que os hospitais públicos, criados para salvar vidas, sejam
utilizados para matar.
Quando
os hospitais públicos já não têm camas
suficientes para atender todos doentes graves e urgentes e estão
a fechar-se maternidades, é absurdo permitir e incentivar o
aborto a pedido!
O
que o Estado iria gastar com os abortos seria suficiente para ajudar
todas as mulheres em dificuldade a criar os seus filhos. Porque a
maior parte das mulheres que abortam não tem carências
económicas.
50. Por outro lado, a
liberalização do aborto vai obrigar o Estado a aumentar as despesas públicas, num momento em que é
necessário reduzi-las!
51. Por outro lado,
para não se tornar em mero fornecedor de abortos, o Estado
será levado a fornecer alternativas a quem quiser
abortar, por qualquer motivo: vai ter de fornecer casa e subsídios
a mães solteiras, como acontece já em Inglaterra, a 70
mil crianças sem pai, por ano, por exemplo. A partir daí,
muitas mulheres usarão esse pretexto para extorquir dinheiro
ao Estado. Tanto que o Sr. Blair já teve de reduzir o
subsídio às mães solteiras e começou a
caça aos “pais biológicos”. É que, com este
sistema, o homem adquiriu uma irresponsabilidade sexual absoluta! E o Estado está a transformar-se em chefe de
família.
52. É paradoxal
que se gastem cerca de 25.000 euros com a fecundação
artificial de uma criança desejada e, simultaneamente, se
paguem milhares de abortos voluntários à razão
de 250 a 300 euros cada um. Não seria preferível
promover a adopção das crianças
indesejadas?
Não
a uma lei que agrava o problema demográfico!
53. Além disso,
Portugal perdeu, na última década, cerca de 500.000
habitantes e diminuiu significativamente a taxa de natalidade,
de modo que o conjunto da população está a
envelhecer e diminuir (e só não diminui mais graças
à imigração). Será esta a ocasião
ideal para incentivar o aborto?
Não a uma lei
inconstitucional!
54. Uma resposta afirmativa no referendo abre
caminho ao reconhecimento do direito ao aborto, que deve
considerar-se insconstitucional!
É certo que o
Tribunal Constitucional, em acórdão proferido em
19.3.1984 (por 8 votos a favor e 4 contra), não se pronunciou
pela inconstitucionalidade do Decreto que está na origem da
Lei n.º 6/84, de 11.5, que alterou o Código Penal de
1982.
Em
novo acórdão sobre o mesmo diploma, proferido em
29.5.1985 (por 7 votos a favor e 6 contra), o Tribunal Constitucional
considerou que o direito à vida só cabe a quem tem
personalidade jurídica (que se adquire com o nascimento
completo e com vida – Código Civil, art. 66.º),
admitindo que a protecção da vida pré-natal,
tenha de ceder, em caso de conflito, perante outros direitos
fundamentais, como os direitos da mulher à vida, à
saúde, ao bom nome e reputação, à
dignidade, à maternidade consciente!
Estas
posições, além de serem discutíveis e
discutidas, não correspondem, todavia, a um correcto
entendimento das conclusões da ciência da fetologia, que
afirma ser a vida humana um processo de desenvolvimento único
e ininterrupto, desde a concepção até à
morte. E não é admissível que a protecção
da vida do nascituro tenha de ceder perante o simples direito ao bom
nome da mulher ou à maternidade consciente.
55. O acórdão
do Tribunal Constitucional, aprovado em 17.4.1998 (por 7 votos
contra 6), sobre a pergunta submetida a referendo ,
considera que “não havendo uma imposição
constitucional de criminalização na situação
em apreço, cabe na liberdade de conformação
legislativa a opção entre punir criminalmente ou
despenalizar a interrupção voluntária da
gravidez efectuada nas condições referidas na
pergunta”. Para 7 dos 13 Conselheiros, “o feto (ainda) não
é pessoa, um homem, não podendo por isso ser
directamente titular de direitos fundamentais enquanto tais”
(incluindo o direito à vida) – embora reconheçam que
o art. 24.º da Constituição integra “a
protecção da vida humana intra-uterina” (com
manifesta contradição interna).
O
que está em causa não é apenas a protecção
de um “direito” (que há quem queira reconhecer a um ser
humano depois de nascer), mas a protecção jurídica
de um ser humano, que existe como tal desde a fecundação,
mesmo antes de nascer.
56. O mais recente
acórdão do Tribunal Constitucional, de 15.11.2006 (por
7 votos a favor e 6 contra), considerou constitucional o referendo
proposto; mas desprezando os dados científicos sobre o início
da vida humana e com seis extensos e bem fundamentados votos de
vencido, em que, nomeadamente, se considera que a referência
da pergunta a “um estabelecimento de saúde legalmente
autorizado” induz uma resposta afirmativa e que o sim ao referendo
contraria o princípio da inviolabilidade da vida, consagrado
no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição.
57. O próprio
Código Civil dispõe que “A personalidade adquire-se
pelo nascimento completo e com vida” (art. 66.º, n.º 1);
mas protege a personalidade física e moral, em termos
que abrangem os nascituros. Nomeadamente, os nascituros podem ser
perfilhados, podem adquirir bens por doação ou
sucessão por morte e o direito a que a herança, que
lhes seja deixada, seja administrada (Código Civil, art.
952.º, 1855.º, 2033.º e 2240.º). Pode, por isso,
afirmar-se que os nascituros já têm personalidade
jurídica, embora com capacidade limitada e condicionada
ao nascimento com vida .
58. Por outro lado, há
seres protegidos penalmente sem terem personalidade jurídica:
é o caso, por exemplo, das espécies animais ou
vegetais em vias de extinção, como o lince da Serra
da Malcata, cuja morte é punível com prisão
até três anos – a mesma pena aplicável ao aborto, pelo art. 140.º!
Não
ao aborto a pedido!
59. Se a redacção
vigente do Código Penal já ultrapassa os limites da
ética, uma resposta afirmativa à pergunta do referendo
é de extrema gravidade, pois abre a porta a um aumento
exponencial do número de abortos.
Actualmente,
realizam-se já, no mundo, cerca de 45 milhões de
abortos por ano! Isto, ao abrigo de leis liberalizadoras que os
socialistas pretendem copiar.
Será que Portugal,
que foi pioneiro na abolição da pena de morte para criminosos, vai a reboque da moda tendente a autorizar a morte de seres humanos inocentes? E isso, por
mera conveniência da mulher e das clínicas de aborto?
Será
que Portugal, que foi pioneiro na abolição da escravatura, vai a reboque da moda tendente a negar a vida a
seres humanos em desenvolvimento, só porque uma lei
(modificável) não lhes reconhece a personalidade
jurídica? Os esclavagistas também utilizavam esse
argumento!
E
isto, quando nos Estados Unidos e noutros países do mundo, se
verifica que a legalização do aborto apenas tem como
efeito o aumento exponencial do número de abortos, quer legais
quer clandestinos – ou seja, quando as leis liberalizadoras têm
efeitos opostos aos que se invocam como justificação
para as introduzir. Pelo contrário, a experiência da
Polónia mostra que a penalização do aborto reduz
muito significativamente tanto os abortos legais como os
clandestinos.
Será
que vamos legalizar os roubos, a pretexto de que a maioria dos
ladrões não são apanhados e é injusto que
uns sofram na cadeia e os outros não?
60. A necessidade de
protecção da vida humana é, hoje, patente
também em relação à procriação
artificial, eufemisticamente chamada procriação
medicamente assistida (como se a procriação normal não
beneficiasse, frequentemente, de assistência médica). É
preciso que o legislador seja coerente na protecção da
vida humana, desde a fecundação, proibindo a
investigação sobre embriões que conduza à
sua destruição; proibindo a utilização
de embriões (matando-os) para produzir remédios para
doenças de outrem (instrumentalizando um ser humano indefeso
em benefício de outro); proibindo a produção de
embriões excedentários destinados à morte; etc.
61. A comunicação
social (sobretudo, a TV) criou a impressão de que o Sim vai ganhar; mas só será assim se nós quisermos!
Isso também aconteceu em 1998 e, depois, ganhou o Não!
Temos é que convencer todos os que nos cercam a votar Não!
É
preciso que todos votem: se houver mais de 50% de abstenções,
o resultado do referendo não será vinculativo e os
defensores do Sim irão defender a despenalização
por lei da Assembleia da República.
É
preciso que todos votem Não: mesmo que o referendo
não seja vinculativo, a vitória do Não é
politicamente relevante – como aconteceu com o referendo de 1998.
Quem
tem dúvidas, deve esclarecê-las (lendo os livros que
tratam do assunto e participando em sessões de esclarecimento) e votar Não!
Por
todos estes motivos, no referendo sobre o aborto, a resposta
só pode ser uma: não à despenalização
do aborto a pedido! É mau matar seres humanos e aumentar o
sofrimento da mulher!
________________________________
1 - Mediante proposta do Partido Socialista, com o apoio político
do PCP e do Bloco de Esquerda, a Assembleia da República
resolveu (pela Resolução n.º 54-A/2006, de 20 de
Outubro) propor novo referendo com a mesma pergunta a que a maioria
dos portugueses votou não no referendo de 28.6.1998.
2 - Código Penal (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15.3,
e alterado pela Lei n.º 90/97, de 30.7), art. 142.º.
3 - Defender o aborto no caso de violação, equivale
a acrescentar a uma violência outra violência. Se a
mulher não deseja o filho, pode sempre oferecê-lo para
adopção, que muitos casais desejam.
4 - Os defensores do sim no referendo dizem, por vezes que a lei não
conduz à liberalização; mas liberalizar é tornar mais livre e a lei sujeita a referendo faz isso mesmo:
além dos casos que a lei já admite, pretende-se
permitir o aborto a pedido da mulher, por uma gama de motivos onde
cabe tudo, inclusivamente a mera conveniência ou comodidade (a
“saúde psíquica”) da mulher – ou seja, na
prática, quaisquer que sejam os motivos invocados. Apenas
condiciona o aborto à execução num
estabelecimento de saúde legalmente autorizado; mas não
se exige a intervenção de um médico – basta
uma parteira ou uma qualquer empregada. O aborto clandestino
continuará a ser penalizado.
5 - Direitos humanos ou direitos do Homem são os direitos de todo
o homem só por ser homem, em expressão consagrada pela
Declaração francesa de 1789.
6 - A Constituição impõe, também, que
a lei garanta “a identidade genética do ser humano” (no
art. 26.º, n.º 3).
7 - Como entenderam 6 dos 7 conselheiros do Tribunal Constitucional, no
acórdão de 15.11.2006.
8 - De 1993 a 1995, nos hospitais do Serviço
Nacional de Saúde português, registaram-se anualmente cerca de 227 a 295 abortos legais e de 266 a 168 abortos
ilegais, a que se poderão, porventura juntar mais 3.000
por causa não especificada (segundo refere o relatório
de José Magalhães; cf.
http://www.partido–socialista.pt/ps/ar/biblioteca/aborto/relatorio/relatorio.
html). Em contrapartida, entre 1993 e 1996, foram registados pelas autoridades policiais 43, 39, 26 e 29 abortos por ano, respectivamente. Foram
instaurados, por ano, entre 3 e 10 processos por crimes
contra a vida intra-uterina e condenados 1 a 13 arguidos (cf. Estatísticas da Justiça, Lisboa, INE).
9 - Código Civil, art. 335.º.
10 - Direito natural é um conjunto de normas que visam a justiça
e que se baseiam na natureza humana, impondo-se, por isso, a todos
os homens e aos próprios legisladores. Consequentemente, deve
ser respeitado pelo próprio legislador constituinte, embora
possa ser concretizado pela lei ordinária de modos diversos,
consoante os tempos e os lugares, quer para garantir abusos de
outros homens, inclusivamente em funções de
autoridade, quer para o compatibilizar (coercivelmente) os direitos
de uns com os de outros de igual ou superior importância.
11 - “Guardarei respeito absoluto pela vida humana desde a concepção”
(fórmula de Genebra, adoptada pela Associação
Médica Mundial, em 1948). Nele radica a objecção
de consciência da esmagadora maioria dos médicos
contra abortos provocados por motivos não clínicos.
Alguns abortistas querem, agora, alterar esta fórmula; mas
deve manter-se. O aborto não é um acto médico,
porque mata a criança e causa danos à saúde da
mulher.
12 - “Não matarás” (Ex 20, 13; Mc 10, 19); “Vós
formastes as entranhas do meu corpo e me criastes no seio de minha
mãe” (Sl. 138, Sl. 21 e Sl. 70); Santa Isabel reconheceu
Jesus no seio da Virgem Maria, quando da visitação
(Lc. 1, 39 a 45).
13 - Segundo o canon 1398, “Quem procurar o aborto, seguindo-se o
efeito, incorre em excomunhão latae sententiae”.
14 - Cf. DALIL BOUBAKEUR, “L’embryon dans l’Islam”, DENIS MULLER,
“Le débat sur le statut et la protection de l’embryon en
ethique protestante”, BERNARD LOBEL “Le statut de l’embrion –
Position juive”, in BRIGITTE FEUILLET-LE MINTIER, L’embrion
humain – Approche multidisciplinaire, Paris, Economica, 1996,
pág. 297 e segs., 303 e segs. e 313 e segs., respectivamente;
DOM ROBERT LE GALL – LAMA JIGMÉ RINPOCHÉ, Le
Moine et le Lama – Entretien avec Frédéric Lenoir,
Paris, Fayard, 2001 («Le Livre de Poche», n.º
15512), pág. 366 e segs.
15 - O Código Penal português de 1852 consagrou,
expressamente, o aborto como crime autónomo, no art. 358.º.
Antes, a doutrina considerava o aborto equiparado ao homicídio,
punido pelas Ordenações, embora alguns autores
entendessem que o aborto só era crime a partir do terceiro
mês da gravidez (Cf. Silva Ferrão, Theoria do
Direito Penal Aplicada ao Codigo Penal Portuguez, vol. II, pág.
82, nota 3). Na Inglaterra, foi aprovado, em 1869, o Offences
Against the Person Act. Cf. J. DELLAPENNA, “The
History of abortion, Technology, Morality and Law”, in University
of Pittsburgh Law Review, 1979.
16 - Primeiro, no Japão (em 1948), depois, na Grã-Bretanha
(em 1968). Nos E.U.A., foi criada, em 1969, por Lawrence Lader, B.
Nathanson e outros a National Association for Repeal of Abortion
Laws (NARAL), que, com Betty Friedan e o seu grupo de feministas,
promoveu a aprovação de leis liberalizadoras do aborto
nos vários estados americanos, a primeira das quais entrou em
vigor em Nova Iorque, em 1.7.1970. Cf. B.
Nathanson, La mano de Dios, pág. 110 e segs..
17 - A própria Norma McCorvey (nome da Jane Roe, autora do
processo Roe vs. Wade), arrependida do que provocou, faz, hoje,
campanha a favor do respeito pela vida e contra a despenalização
do aborto.
18 - B. Nathanson, médico obstetra, foi um dos principais
militantes pro-abortistas nos anos sessenta e setenta, nos Estados
Unidos, sendo actualmente um dos mais acérrimos militantes
“pro-life”. Cf. BERNARD Nathanson, The
hand of God, Regnery Inc., 1997 (trad. espanhola: La mano de
Dios – Autobiografia y conversión del llamado «Rey
del aborto», Madrid, Libros MC, 2.ª ed., 1997).
19 - Em 7.11.2006, no Dakota do Sul, foi rejeitada em referendo uma
proposta no sentido de só permitir o aborto quando esteja em
risco a vida da mãe – o que seria a lei mais restritiva dos
EUA. Na Califórnia, foi rejeitada por 53 contra 46 votos a
Proposta 85, tendente a exigir a notificação dos pais
de menores em busca de aborto. E, no Oregon, foi rejeitada uma
proposta no sentido de exigir a notificação dos pais e
um período de espera de 48 horas antes de uma menor poder
fazer um aborto. Assim, mantêm-se em vigor as leis anteriores.
20 - Cf. United States Bureau of Commerce, Department of the Census.
National Data Book and Guide to Sources, Statistical Abstract of the
United States, Washington, DC, U.S. Printing Office,1990, 110th.
edition.
21 - Cf. Relatório Anual da Ford Foundation, de 1996. Segundo
edição recente do Le Monde, em França,
fazem-se cerca de 200.000 abortos por ano!
22 - Só muito recentemente se tem verificado algum decréscimo
no número de abortos, em consequência da maior
divulgação de métodos anti-concepcionais mais
eficientes. É o que se passa na Holanda. Na Itália, em
1978 (1.º ano após a legalização) houve
68.000 abortos; em 1979, houve 180.000; nos anos 80 chegou a cerca
de 210.000; ultimamente desceu para cerca de 130.000 (ainda assim, o
dobro do 1.º ano).
23 - Números de 1988. Cf. United States Bureau of Commerce,
Department of the Census. National Data Book and Guide to
Sources, Statistical Abstract of the United States, Washington,
DC, U.S. Printing Office,1990, 110th. edition.
24 - Na Rússia, mais de 60% das gravidezes são
interrompidas voluntariamente, cerca de 10% das quais por jovens com
menos de 18 anos. De 38 milhões de mulheres com 12 a 50 anos,
metade são inférteis, sendo o aborto a principal causa
de infertilidade. Cf. www.LifeSiteNews.com, de 12.4.2005.
25 - Números de 1988. O Governo de Bush alterou esta política.
26 - O Orçamento de Estado para 2007 inclui já verbas para
isso.
27 - Acórdão n.º 288/98, in Diário da
República, I série, n.º 91, de 18.4.1998.
28 - “Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu
nascimento com vida” (art. 26.º, n.º 2). Cf.
Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade,
Coimbra, Coimbra Editora, 1995, pág. 156 e segs. e 361 e
segs.. Para um maior aprofundamento da questão, cf. MÁRIO
BIGOTTE CHORÃO, “O problema da natureza e tutela jurídica
do embrião humano à luz de uma concepção
realista e personalista do Direito”, in Pessoa Humana Direito e
Política, Lisboa, INCM, 2006, pág. 421 e segs.
29 - Cf. Código Penal, art. 278.º.
30 - Ou ex-moda, porque os resultados das duas últimas eleições
nos EUA mostram que a opinião pública americana mudou
a este respeito. |