Um Acordão Controverso
por Carlos Blanco de Morais*
1.
Através do Acórdão nº 617/2006, o Tribunal
Constitucional, numa votação dividida e apenas pela
maioria de um voto, julgou a constitucionalidade e a legalidade da
questão que será colocada a referendo a realizar em
Fevereiro e na qual se propõe a interrupção
voluntária da gravidez realizada por opção da
mulher nas primeiras 10 semanas.
O Acórdão
em referência merece atenção, não tanto
pelo que disse, mas mais pelo que não disse na fundamentação
da decisão tomada.
Com
efeito, no referido julgamento, o Tribunal considerou, pese algumas
hesitações, que o direito à vida do feto se
reconduz ao direito à vida em sentido amplo, pese o facto de
considerar que o feto não é uma pessoa titular de
direitos. E estima que a protecção penal de uma
manifestação de vida humana intra-uterina não
poderia ser idêntica em todas as fases de gestação.
Por outro
lado, a protecção da vida intra uterina não
seria absoluta, no entendimento do Tribunal, pois poderia sofrer
restrições derivadas da necessidade da garantia de
outros direitos de importância equivalente. É, aliás
à luz dessa concordância prática entre valores
dignos de tutela jurídico-constitucional que a lei vigente em
matéria de interrupção voluntária da
gravidez, admitiria três causas de justificação
para o aborto: a defesa da saúde e vida da mãe; a
preclusão da carga de sofrimento derivada da malformação
do feto; e ausência de vontade psicológica na concepção,
em virtude de esta ter sido imposta coactivamente mediante violação.
2. No
caso em apreço, a decisão ostenta, salvo melhor
opinião, duas componentes da sua fundamentação
susceptíveis de a tornarem vulnerável a reparos de
ordem jurídico-constitucional: a da limitação da
tutela penal na protecção da vida humana intra uterina
durante as primeiras dez semanas da gravidez e o direito exclusivo da
mulher em decidir sobre o acto interruptivo.
3. A
primeira e mais importante das duas questões em aberto, deriva
do facto de se considerar que o direito à vida do feto é
um bem jurídico que necessitaria de ser harmonizado com outro
bem jurídico, que é o direito ao desenvolvimento da
personalidade da mulher ( artº 26º da Constituição).
Assim, durante as primeiras dez semanas de gravidez, a tutela penal
da dignidade da vida humana intra uterina seria um valor mais fraco e
a necessidade de se garantir a valorização da
personalidade da mulher, um valor mais forte que poderia justificar
uma restrição ao primeiro direito. Na fase subsequente
da gravidez sucederia, precisamente, o inverso.
Semelhante
raciocínio foi objecto de reparos por parte dos Conselheiros
que votaram vencido e que importa aqui sintetizar. Assim:
i) O bem vida seria, na argumentação do Tribunal,
sempre desconsiderado nas primeiras dez semanas da gravidez,
independentemente dos motivos que possam levar a mãe a
abortar, realidade que seria inaceitável dado que a protecção
e ponderação de bens jurídicos não
poderia ser vista em abstracto, desenraizada da consideração
da conduta específica dos seus titulares ( Voto de vencido do
Consº Moura Ramos);
ii) Se no limite seria possível defender a compatibilidade da
descriminalização com o princípio da
inviolabilidade da vida humana intra-uterina, ficando esta última
protegida por formas de tutela jurídica não penal, já
a “liberalização” que torna lícito o aborto
nas primeiras dez semanas mostraria ser inconciliável com o
princípio da inviolabilidade da vida humana, já que não
haveria qualquer causa cabal de justificação passível
de afastar a ilicitude o acto ( Voto de vencido da Consª Maria
dos Prazeres Beleza);
iii) O Acórdão, para além do facto de ter
ignorado quaisquer elementos científicos emergentes da chamada
“revolução ecográfica” terá
sustentado a restrição da protecção penal
da vida humana intra-uterina, na primazia do direito ao
desenvolvimento da personalidade da mulher a qual compreenderia o
direito a abortar como efeito de uma concordância prática
entre os dois valores; ora essa concordância não terá
sido, nem fundamentada nem sequer realizada, transformando-se o
referido direito ao desenvolvimento da personalidade da mulher, numa
“fórmula vazia”, justificante de todas as opções
que se pretenda legitimar ( Voto de vencido do Consº Mota
Pinto);
iv) Se é um facto que o legislador tem a faculdade de conceder
diversos graus de protecção criminal ao “continuum” da vida humana ( diferenciando a vida humana intra e
pós-uterina), o que não pode fazer é retirar
qualquer protecção penal durante as primeiras dez
semanas de gravidez, sem que tal seja fundado em causas de
justificação ou desculpabilização, não
tendo a sentença realizado, para o efeito, qualquer
ponderação ou harmonização entre os bens
jurídicos em tensão, ou seja, a protecção
da vida intra-uterina e o direito ao livre desenvolvimento da
personalidade da mulher ( votos de vencido do Consº Benjamim
Rodrigues e do Consª Pamplona de Oliveira);
v) Em ordenamentos europeus de referência, como a Itália,
a Alemanha e a Holanda, existiria uma exigência de
aconselhamento obrigatório antes da prática da
interrupção voluntária da gravidez, tendo em
vista a protecção da vida por nascer, através de
uma conscencialização da mulher sobre a
responsabilidade da decisão; seria, pois, inconstitucional, um
sistema que acolhendo o método dos prazos, o não
condicionasse a um sistema de aconselhamento orientado para a
salvaguarda da vida, dado que ser incongruente, depois de se aceitar
que a vida intra-uterina é um valor constitucional, vir a
sacrificar a vida do feto por mera opção da mulher (
voto de vencido do Consº Mário Torres).
4. A
segunda questão enunciada supra, prende-se ao argumento
segundo o qual haveria uma eventual lesão do princípio
da igualdade ( artº 13º da Constituição) por
norma referendária que admite que a interrupção
voluntária da gravidez depende exclusivamente da decisão
da mulher. Na verdade, o embrião é o fruto da junção
de um gameta feminino (óvulo)
e um gameta masculino,
transformando-se em feto depois da oitava semana de fecundação.
Depositar
exclusivamente na vontade da mulher, em nome do direito à
valorização da sua personalidade, a eliminação
de uma forma de vida humana intra-uterina que se não teria
formado sem a intervenção masculina pode constituir uma
discriminação infundada da vontade progenitor na
decisão abortiva, a qual é totalmente suprimida na
questão. No fundo poderia argumentar-se que a referida questão
colocada a referendo permitiria, por outros meios e palavras, a
legitimação do teor campanha mais radical do sim que
marcou o último referendo, o qual se centrou no lema “na
minha barriga mando eu”.
Sobre
esta matéria, o Acórdão poderia ter dado como
assente algo cuja constitucionalidade deveria ter testado, ou seja,
que a vontade relevante para abortar constituiria um exclusivo da
mulher, mesmo que manifestada contra a vontade do pai.
Alguns
dos votos de vencido colocaram objecções a esta
componente da questão, nomeadamente:
i) Considerando inaceitável o sacrifício de um bem
constitucionalmente protegido “por simples vontade da mãe”
e independentemente de qualquer motivação ( Consº
Moura Ramos);
i) E estimando ser inconstitucional “a total liberdade da mãe
quanto ao destino de uma vida humana que já iniciou o seu
percurso” desconsiderando-se a vontade do outro progenitor ( Consº
Mota Pinto).
5.
Julga-se que o conteúdo das objecções feitas ao
Acórdão, dentro do próprio Tribunal
Constitucional, teve o mérito de traçar na comunidade
jurídica os pontos fundamentais onde se deve mover o debate
sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade constitucional do
aborto, importando que as Universidades intervenham para discutir o
tema no plano do Direito e projectar as respectivas conclusões
na Comunidade.
* Professor de Direito
Constitucional da Faculdade de Direito de Lisboa |