O
que não se fala no referendo
por Manuel Azinhal
"Concorda
com a despenalização da interrupção
voluntária da gravidez, se realizada, por opção
da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde
legalmente autorizado?"
É
frequente numa discussão acabar por esquecer-se o ponto de
partida.
Assim acontece notoriamente no caso do referendo que se
anuncia, em que o debate geralmente se afasta do teor exacto da
pergunta que é colocada à votação, e foge
das consequências das respostas possíveis.
Normalmente
discute-se o aborto, em abstracto, no registo "eu acho que",
perdendo-se a noção de que o referendo incide sobre uma
pergunta em concreto, da qual deverão em princípio
decorrer consequências legislativas.
Imagine-se
a resposta sim.
Os
que prontamente declaram querer votar sim (isto é, que
concordam com
a despenalização da interrupção
voluntária da gravidez, se realizada, por opção
da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde
legalmente autorizado)
admitem que a sua resposta signifique concordância com a
penalização do acto quando praticado fora de estabelecimento
de saúde legalmente autorizado?
E são pela penalização do acto quando praticado após
as primeiras dez semanas?
A
lei penal deve portanto manter a pena para a interrupção
voluntária da gravidez que seja realizada após as
primeiras dez semanas e/ou fora de estabelecimento de saúde
legalmente autorizado?
É o que resulta iniludivelmente da
interpretação a
contrario da pergunta em análise...
Pelo
que lhes ouço, creio sinceramente que não é este
o significado que dão ao sim os mais empenhados defensores
dessa opção.
Porém,
é essa a pergunta que é colocada a todos os votantes.
E, tal como está, verificando qual o sentido mais comum que o
mais comum dos falantes do português pode extrair da fórmula,
não há dúvida que ao perguntar pela concordância
para uma despenalização em certas condições
dadas está a pressupor-se a estabilidade da penalização
para os casos que se situem fora desse âmbito restrito.
Ora
sendo assim é legítimo concluir que a pergunta
referendada pode distorcer os resultados da votação, no
sentido de facilitar a resposta sim.
Bastava
que a pergunta apresentasse claramente o verso e o reverso para os
resultados serem bem diferentes.
"Concorda
com a despenalização da interrupção
voluntária da gravidez, se realizada, por opção
da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde
legalmente autorizado, mantendo-se a penalização qundo
não se verifiquem tais requisitos?"
Nesta
formulação o sim significava inequivocamente
concordância com a punição da interrupção
voluntária da gravidez realizada ou para além das dez
primeiras semanas, ou fora de estabelecimento legalmente autorizado.
Mas quantos dos entusiastas do sim continuariam a manter a sua
resposta?
Se
a minha observação está correcta, o resultado
sim parece conduzir a um impasse político. Com efeito, a
legislação ordinária que deverá
conformar-se com o que resulta da pergunta aprovada não
satisfará os mais ardentes partidários do “sim”. Só
pode estar de acordo com a perspectiva dos que votarão “sim”
convencidos de que estão a dizer “sim” apenas ao que está
expresso, e que votariam “não” se lhes fosse posta a
questão em termos de o seu “sim” implicar também
concordância com o que ali não está.
Como
é fácil de calcular, se vier a acontecer essa
conformidade legislativa com o sim que é referendado
(continuarão então a ser julgados e punidos todos os
abortos clandestinos, que serão todos os praticados fora dos
tais estabelecimentos autorizados e todos os efectuados para além
das dez primeiras semanas) nada se modificará na actuação
política dos actuais combatentes pelo sim.
Eles
não aceitarão que "as mulheres sejam julgadas",
que a "interrupção voluntária da gravidez"
seja punível, seja o acto praticado onde for e seja qual for o
tempo de gestação do feto.
O
que vale por dizer que a luta vai continuar. Indefinidamente.
Teria
sido bom que quem se pronunciou pela clareza e constitucionalidade da
pergunta tivesse prevenido estes aspectos, que não me parecem
dispiciendos.
Para
não maçar, desisto de entrar pelas questões
relacionadas com a protecção da vida imposta pelo art.
24º da CRP e o futuro estatuto jurídico do embrião.
Na verdade, se não existir protecção penal para
o embrião (até às dez semanas de vida estará
inteiramente na disponibilidade da progenitora, que o poderá
destruir por simples acto de vontade, independentemente de qualquer
causa ou justificação), e não for estabelecida
outra qualquer forma de tutela jurídica desses bens (presumo
que bens jurídicos ainda serão), qual será então
a sua natureza jurídica? Coisas? E se forem coisas, devem
considerar-se in
comercium ou extra
comercium?
Repare-se que esta distinção teórica de res
extra comercium ou res
in comercium se revestirá da maior relevância prática, já
que como se sabe existem interesses económicos na utilização
dos embriões.
E
como se irá harmonizar a legislação acerca dos
embriões produzidos laboratorialmente, segundo técnicas
de reprodução artificial, v. g. fruto de fertilização in
vitro ou clonagem, com a situação jurídica dos
embriões gerados naturalmente? Acontecerá que uns
gozarão de protecção jurídica e outros
não?
São muitas perplexidades para upoucas
respostas.
Como
procurei demonstrar, ao referendo anunciado suceder-se-á uma
situação curiosa: caso vença o não
começarão de imediato a desenvolver-se os esforços
para que o sim prevaleça por qualquer outro modo, v. g. por
via legislativa, ou se for preciso através de um outro
referendo; e se o sim ganhar assistiremos aos mesmos esforços,
agora para consagrar na lei ordinária soluções
que sejam mais aceitáveis para os guerreiros do sim, porque a
simples consagração legislativa do que consta da
pergunta referendada não satisfaz de forma alguma os seus
objectivos.
Não
creio que tenha feito uma grande descoberta, e nem vejo que alguém,
seja qual for a sua posição, vá contra este meu
prognóstico.
Estamos indubitavelmente perante uma guerra
para continuar, e engana-se quem pensar o contrário.
Pense-se
em que nenhuma das situações levadas a tribunal e que
provocaram enormes campanhas dirigidas à opinião
pública (Setúbal, Aveiro, Maia) teria destino diferente
se estivesse em vigor o que a pergunta referendada sugere. Os casos
referidos, que pela lei actual são crime, continuariam a sê-lo
se estivesse consagrada a posição constante do
referendo.
Não
é conhecido nenhum exemplo que tenha sido submetido a
julgamento (primeiras dez semanas???) e que fosse abrangido pela
despenalização proposta na pergunta sujeita a
referendo.
O que mudaria então na atitude dos que se
manifestaram na ocasião por todos os meios, desde as colunas
de opinião às portas dos tribunais? Obviamente, nada.
Anoto
ainda os equívocos, significativos, em que o debate continua a
processar-se. Não me refiro já ao uso eufemístico
da expressão "interrupção voluntária
da gravidez" para fugir ao termo mais cru e verdadeiro, aborto.
Estou a pensar por exemplo na insistência obsessiva em
apresentar a norma penal como "perseguição
às mulheres"
(tem que se repetir com especial ênfase a palavra "mulheres").
A verdade é que a norma, como qualquer outra de estrutura
semelhante, prevê um comportamento que define como crime e
estabelece uma pena para o seu agente - abstraindo de quem possa ser
esse agente. Pode ser mulher ou homem. Incorre no crime de aborto a
mulher que de modo consciente e deliberado pratique aborto sem si
própria, e incorre no mesmo crime o homem ou a mulher que o
pratique em outrem. E recorde-se que pode ser punido como autor tanto
o autor material (por exemplo o médico, o enfermeiro ou o
prático que o faça) como o autor moral (aquele, por
exemplo namorado, marido, amante, que determine outrem a realizá-lo).
Penso que neste ponto me responderiam que sim senhor, assim é
teoricamente mas na realidade só aparecem mulheres a responder
por esse crime. Respondo que é verdadeira a observação,
mas por um motivo completamente diferente do que estaria a pensar o
meu imaginário interlocutor: a razão por que têm
respondido nos tribunais portugueses por crime de aborto mais
mulheres do que homens reside simplesmente no facto de entre nós
quase não existirem enfermeiros-parteiros - só há
enfermeiras-parteiras.
Abreviando,
estou eu a querer dizer o seguinte: a previsão legal do crime
de aborto serve para muito mais do que para perseguir mulheres
grávidas. Serve essencialmente para perseguir por esta via
quem faz negócio dessa prática. E que com a
despenalização continuará no ramo, agora de
porta aberta, ou passará a trabalhar nas clínicas
espanholas. Fala-se só nas mulheres grávidas para
esquecer o facto incómodo de os despenalizados serem
fundamentalmente os outros (os que vivem disso, e os que levam a
isso).
Queria
deixar ainda uma nota quanto ao tremendismo das descrições
do pretenso flagelo punitivo. Quem frequenta todos os dias tribunais
sabe que é acontecimento raro um processo por crime de aborto.
A esmagadora maioria dos advogados e dos magistrados portugueses
nunca viu nenhum. Procure-se nas estatísticas e constate-se a
insignificância. A despenalização vai resolver o
quê, a não ser a impossibilidade legal de exploração
comercial da actividade?
Finalmente, uma observação
que gostaria de poder desenvolver em futuro escrito. É sabido
que a norma jurídica se caracteriza além do mais pela
sua generalidade e abstracção. Tal implica que a
construção normativa de um tipo criminal tem que ter
como referência a conduta-regra a que se atribui desvalor
jurídico, aquela que possa constituir o paradigma do que se
pretende censurar penalmente, aquela a que se devem subsumir as
concretas condutas humanas submetidas depois a apreciação
e valoração. Não se pode edificar o direito
penal tendo como referência circunstâncias excepcionais,
desvios ao que é a conduta-padrão integrante do crime.
A generalidade da norma é que terá que dar-lhe a
flexibilidade necessária para dar resposta tanto ao que é
a regra como aos seus desvios.
Todavia,
na discussão sobre a incriminação do aborto,
conduzida pelos defensores da despenalização e
liberalização, o ponto de partida situa-se sempre em
situações extremas. Apela-se ao dramalhão e à
emoção fácil. Parte-se de perguntas que em geral
contêm a própria resposta. "Então
e se uma mulher se vir forçada a abortar por..."
dá vontade de responder que se alguém foi forçado
a algo então não pode haver crime porque não
estamos perante uma acção voluntária. Em todo o
caso, a técnica é sempre a mesma: atirar com situações
que em rigor podem e devem ser tratadas a nível das causas de
exclusão da culpa ou da ilicitude para atacar a própria
norma incriminadora - que evidentemente não contende com os
princípios gerais, ou as previsões específicas
que existirem, respeitantes a exculpação ou
legitimação.
A
discussão está desse modo viciada logo nas premissas, e
nada pode trazer de útil e esclarecedor.
Mas
talvez a confusão seja mesmo intencional. |