Pena de morte
por João César das Neves
Nos disputados problemas da vida, a pena de morte está
actualmente entre os mais pacíficos em Portugal. Trata-se de
um tema em que não há grande controvérsia, com a
generalidade das opiniões a defender a sua abolição.
Esta constatação serve para mostrar como os juízos
globais sobre uma sociedade devem sempre ser matizados. Muito se luta
hoje entre nós em defesa do direito à vida contra
agressões graves, do aborto à clonagem e à
eutanásia. No entanto em outras frentes, como a guerra e a
pena de morte, a nossa época assinala avanços notáveis
que civilizações anteriores dificilmente igualaram.
O papa João Paulo II registou precisamente este ponto na sua
encíclica Evangelium Vitae (EV): «Entre os
sinais de esperança, há que incluir ainda o
crescimento, em muitos estratos da opinião pública, de
uma nova sensibilidade cada vez mais contrária à guerra
como instrumento de solução dos conflitos entre os
povos, e sempre mais inclinada à busca de instrumentos
eficazes, mas « não violentos », para bloquear o
agressor armado. No mesmo horizonte, se coloca igualmente a aversão
cada vez mais difusa na opinião pública à pena
de morte — mesmo vista só como instrumento de «
legítima defesa » social —, tendo em consideração
as possibilidades que uma sociedade moderna dispõe para
reprimir eficazmente o crime, de forma que, enquanto torna inofensivo
aquele que o cometeu, não lhe tira definitivamente a
possibilidade de se redimir.» (EV 27)
Evolução de atitudes
A abolição da pena de morte constitui uma das lutas
pelos direitos humanos mais importantes. Mas ela é herdeira de
um processo anterior que defendia uma «execução
mais humana».
No Império Português, as Misericórdias tiveram
secularmente um papel decisivo nesta dinâmica. Foi mesmo
instituído o costume de que, “se a corda da forca
rebentasse e o paciente caísse ainda vivo, abatia-se sobre o
seu corpo a bandeira da Santa Casa, o que lhe concedia o perdão
e a liberdade (...) E consta que, como era a irmandade que fornecia
as cordas da forca, por vezes, e talvez com intuito de corrigir
eventuais erros judiciais, fornecia-as passadas por água
forte, o que fazia com que elas rebentassem facilmente”
(Fonseca, C.D da (1996) “História e Actualidade das
Misericórdias”, Ed.Inquérito, p.62)
Também a invenção do Dr. Joseph-Ignace Guillotin
(1738–1814), que haveria de adquirir contornos sinistros pelo seu
uso revolucionário, tinha como propósito defender os
direitos do acusado. A guilhotina, com a sua morte rápida e
limpa, constituía um avanço muito importante face às
anteriores execuções.
No campo das ideias, coube ao marquês Cesare Beccaria
(1738-1794) na sua obra Dei Delitti e Delle Pene (1764), uma
das obras mais influentes simultaneamente de direito penal e teoria
do crime, tentar demonstrar a injustiça e ineficácia da
pena de morte. Destes primórdios nasceu um movimento
abolicionista que viria a ter os seus frutos.
Nesse processo Portugal teria, como se sabe, um lugar de destaque.
Entre nós a pena de morte para os crimes políticos foi
abolida pelo artigo 16º do Acto Adicional à Carta
Constitucional, sancionado em 5 de Julho de 1852. A reforma prisional
e penal de 1 de Julho de 1867 aboliu-a para os crimes civis. Foi
assim o primeiro estado europeu a abolir a pena de morte (em 1849 a
efémera República Romana e em 1863 a Venezuela já
a tinham abolido para todos os crimes). Manteve-se então
apenas para o Exército e Marinha em caso de guerra, sendo
definitivamente abolida pelo artigo 25º nº2 da Constituição
de 1976, que afirmou «Em caso algum haverá pena de
morte». Mas logo a partir de 1846 a pena deixou de ser
aplicada, sendo sempre comutada, com excepção de uma
execução durante o conflito de 1914-18.
No mundo, a abolição da pena de morte tem seguido uma
trajectória fortemente favorável. Em 1984 o número
de países que na prática a tinham abolido era de 64,
tendo subido nos vinte anos seguintes para quase o dobro, sendo de
117 em 2004 (a fonte deste dados é um dos sites mais
informativos sobre o tema: www.deathpenaltyinfo.org/)
O debate americano
Apesar deste quadro geral de consenso, o debate acerca da moralidade
da pena de morte está ainda muito vivo, sobretudo nos Estados
Unidos.
Execuções capitais nos EUA
| 1940-1949 |
1289 |
| 1950-1959 |
715 |
| 1960-1976 |
191 |
| 1976-1979 |
3 |
| 1980-1989 |
117 |
| 1990-1999 |
478 |
| 2000-2006 |
459 |
Fonte: www.deathpenaltyinfo.org/
A pena capital está aceite em 38 dos 50 estados, bem como pelo
governo federal e as forças armadas. Registou-se, como se pode
ver no quadro junto, um movimento de flutuação, quer na
opinião pública quer no número de execuções
nos EUA. Após a segunda guerra mundial houve um repúdio
crescente por essa forma de execução. O Supremo
Tribunal levou mesmo à suspensão de execuções
entre 1973 e 1976. Mas a partir de 17 de Janeiro de 1977 as execuções
foram retomadas, tendo sofrido uma trajectória crescente.
Apesar disso, a polémica e contestação é
muito forte. No entanto, o apoio generalizado que a opinião
pública dá a esse castigo é esmagador. O mais
baixo nível de opinião a favor da pena de morte foi
registado em 1966 numa consulta da Gallup poll que deu apenas 42%.
Actualmente, o apoio à pena de morte nos casos de assassínio
é de 65% (ver
http://www.angus-reid.com/polls/index.cfm/fuseaction/viewItem/itemID/12409).
A
posição da Igreja
A posição da Igreja acerca da pena de morte ficará
mais clara na secção seguinte. Mas as ideias básicas
são fáceis de definir. O ponto de partida é,
hoje como antes, aquele que o próprio Deus formulou a Moisés:
«Não matarás» (Ex 20, 13; 23, 7; Dt
5, 17). Perante o carácter taxativo deste mandamento, os casos
de pena de morte tinham de se incluir no único caso de morte
voluntária que aquela afirmação permite: a
legítima defesa, em que a morte do agressor cumpre ela mesmo o
mandamento, ao evitar a morte do agredido.
Jesus Cristo, quando comenta este mandamento, alarga muito o seu
âmbito: «Ouvistes o que foi dito aos antigos: Não
matarás. Aquele que matar terá de responder em juízo.
Eu, porém, digo-vos: Quem se irritar contra o seu irmão
será réu perante o tribunal; quem lhe chamar ‘imbecil’
será réu diante do Conselho; e quem lhe chamar ‘louco’
será réu da Geena do fogo.» (Mt 5, 21-22).
A Igreja vive há dois mil anos com esta missão e em
cada tempo anuncia a Salvação com as formas adequadas a
essa cultura. Foi assim, aliás, que Deus procedeu com o seu
povo, afastando-o progressiva e delicadamente dos seus hábitos
viciosos. Por isso, a Lei do Amor teve de concorrer com muitas
situações em que muitas atrocidades eram comuns. O
Direito Judaico, tal como o Direito Romano e Grego, tornaram comuns
as condenações à morte. A Bíblia regista
várias execuções. Em todos os tempos, no
entanto, a pena de morte estava reservada para os casos excepcionais.
Aliás, no centro do mistério cristão está
a execução capital mais famosa da História. Em
todas as paredes cristãs e no peito de muitos encontra-se o
símbolo da sua fé que perpetua a memória daquela
pena capital que nos salvou a todos. Deve dizer-se, já agora,
que a execução de Jesus Cristo violou as regras romanas
da execução, sobretudo pela flagelação
ser anterior à condenação à morte.
O Direito Canónico da Igreja sempre proibiu aos clérigos
o derramamento de sangue. Por isso as execuções nunca
foram feitas pela Igreja, mas pelos poderes civis. S. Tomás de
Aquino disse: «A Igreja não inflige a morte corporal,
mas em lugar dela inflige a excomunhão.» (Suma
Teológica II-II 99, 4, 1).
No século XIII, S. Tomás de Aquino dizia: «Os
castigos desta vida são mais medicinais do que retributivos. A
retribuição está reservada ao Juízo
divino, que é pronunciado “de acordo com a verdade” (Rm 2,
2) contra os pecadores. Por isso, de acordo com o juízo da
vida presente, a pena capital é infligida, não em todos
os pecados mortais, mas só naqueles que gerem um dano
irreparável, ou que contenham alguma horrível
deformidade.» (Suma Teológica II-II 66, 6, 2)
Estas constatações têm mais interesse histórico
do que real. Mas na última formulação que a
Igreja Católica fez da sua doutrina sobre o tema houve,
curiosamente, uma grande polémica.
A polémica do Catecismo
Em 1992 foi publicado uma das obras mais influentes da actualidade, o
Catecismo da Igreja Católica (CIC). Anunciado pelo concílio
Vaticano II, foi o resultado de um longo e complexo processo de
redacção e constitui um documento precioso e
imprescindível para conhecer as posições
doutrinais e morais da Igreja de Jesus Cristo.
Ora «poucos textos do Catecismo originaram mais interesse e
debate que os Números 2266 e 2267 que tratam da pena de morte,
e isto logo desde o começo do projecto do Catecismo»,
como afirmou um dos seus redactores mais influentes, o cardeal de
Viena Christoph Schönborn
(ver http://www.catholic.net/rcc/Periodicals/Dossier/9-10-98/article.html).
Aliás, nestes pontos se registou «a única
correcção substancial» do Catecismo (op.
cit.).
Quando em 1992 foi publicada a versão francesa do Catecismo,
esses dois números diziam o seguinte:
«Preservar o bem comum da sociedade pode exigir que se
coloque o agressor em estado de não poder fazer mal. A este
título, reconheceu-se aos detentores da autoridade pública
o direito e a obrigação de castigar com penas
proporcionadas à gravidade do delito, incluindo a pena de
morte em casos de extrema gravidade, se outros processos não
bastarem. Por motivos análogos, foi confiado às
autoridades legítimas o direito de repelir pelas armas os
agressores da cidade.
As penas têm como primeiro efeito o de compensar a desordem
introduzida pela falta. Quando a pena é voluntariamente aceite
pelo culpado, tem um valor de expiação. A pena tem como
efeito, além disso, preservar a ordem pública e a
segurança das pessoas. Finalmente, tem também valor
medicinal, posto que deve, na medida do possível, contribuir
para a emenda do culpado.
A doutrina tradicional da Igreja sempre se exprimiu e exprime
tendo em conta as condições reais do bem comum e dos
meios efectivos de salvaguardar a ordem pública e a segurança
das pessoas. Na medida em que outros processos, que não a pena
de morte e as operações militares, bastarem para
defender as vidas humanas contra o agressor e para proteger a paz
pública, tão processos não sangrentos devem
preferir-se, por serem proporcionados e mais conformes com o fim em
vista e a dignidade humana.» (CIC 2266-2267, versão
1992)
Na natural polémica mediática à volta da obra,
uma ênfase desmesurada foi concedida a este trecho. Dos muitos
comentadores que se erigiram em juízes da doutrina cristã,
uma grande parte via nesta posição umas das provas da
iniquidade e obsolescência da Igreja. Mas também dentro
da Igreja muitas sensibilidades se sentiram perturbadas com esta
formulação da doutrina tradicional.
Entretanto a reflexão sobre este tema teve um avanço
muito significativo com a publicação, a 25 de Março
de 1995, da já citada encíclica Evangeliuum Vitae do papa João Paulo II. Nessa magnífica elaboração
sobre os temas da vida, o papa tinha isto a dizer acerca da pena de
morte:
«Nesta linha, coloca-se o problema da pena de morte, à
volta do qual se regista, tanto na Igreja como na sociedade, a
tendência crescente para pedir uma aplicação
muito limitada, ou melhor, a total abolição da mesma. O
problema há-de ser enquadrado na perspectiva de uma justiça
penal, que seja cada vez mais conforme com a dignidade do homem e
portanto, em última análise, com o desígnio de
Deus para o homem e a sociedade. Na verdade, a pena, que a sociedade
inflige, tem «como primeiro efeito o de compensar a desordem
introduzida pela falta». A autoridade pública deve fazer
justiça pela violação dos direitos pessoais e
sociais, impondo ao réu uma adequada expiação do
crime como condição para ser readmitido no exercício
da própria liberdade. Deste modo, a autoridade há-de
procurar alcançar o objectivo de defender a ordem pública
e a segurança das pessoas, não deixando, contudo, de
oferecer estímulo e ajuda ao próprio réu para se
corrigir e redimir.
Claro está que, para bem conseguir todos estes fins, a
medida e a qualidade da pena hão-de ser atentamente ponderadas
e decididas, não se devendo chegar à medida extrema da
execução do réu senão em casos de
absoluta necessidade, ou seja, quando a defesa da sociedade não
fosse possível de outro modo. Mas, hoje, graças à
organização cada vez mais adequada da instituição
penal, esses casos são já muito raros, se não
mesmo praticamente inexistentes» (EV 56)
A 8 de Setembro de 1997 foi finalmente publicada a versão
latina do Catecismo, que ficou definida como a «editio
typica». Os redactores, como estava previsto, aproveitaram
essa oportunidade para corrigir alguns pequenos detalhes da versão
inicial. A «única correcção
substancial», como foi dito, deu-se precisamente nos
números 2266 e 2267, para incorporar as reflexões então
feitas e, inclusivamente uma citação directa da Evangelium Vitae. O texto actual desses dois parágrafos
é o seguinte:
«O esforço do Estado em reprimir a difusão de
comportamentos que lesam os direitos humanos e as regras fundamentais
da convivência civil, corresponde a uma exigência de
preservar o bem comum. É direito e dever da autoridade pública
legítima infligir penas proporcionadas à gravidade do
delito. A pena tem como primeiro objectivo reparar a desordem
introduzida pela culpa. Quando esta pena é voluntariamente
aceite pelo culpado, adquire valor de expiação. A pena
tem ainda como objectivo, para além da defesa da ordem pública
e da protecção da segurança das pessoas, uma
finalidade medicinal, posto que deve, na medida do possível,
contribuir para a emenda do culpado.
A doutrina tradicional da Igreja, desde que não haja a
mínima dúvida acerca da identidade e da
responsabilidade de culpado, não exclui o recurso à
pena de morte, se for esta a única solução
possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto
agressor.
Contudo,
se processos não sangrentos bastarem para defender as vidas
humanas e proteger do agressor a segurança das pessoas, a
autoridade deve servir-se somente desses processos, porquanto
correspondem melhor às condições concretas do
bem comum e são mais consentâneos com a dignidade da
pessoa humana.
Na
verdade, nos nossos dias, devido às possibilidades de que
dispõem os Estados para reprimir eficazmente o crime, tornando
inofensivo quem o comete, sem com isto lhe retirar definitivamente a
possibilidade de se redimir, os casos em que se torna absolutamente
necessário suprimir o réu, “são já
muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes”»
(CIC 2266-2267, versão 1997).
Esta
é a posição que, perante o mundo que nos rodeia,
um cristão deve defender. A pena de morte é ainda
teoricamente admissível mas na prática deve ser
repudiada. A sua admissão é apenas «se for
esta a única solução possível para
defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor».
Podem conceber-se casos extremos em que a prisão de um
malfeitor não seja suficiente para defender a sociedade de
perigos gravíssimos. Nesse caso a sua morte pode revelar-se
necessária.
No
entanto, estas situações hipotéticas não
se verificam actualmente. Elas, «devido às
possibilidades de que dispõem os Estados para reprimir
eficazmente o crime (…) são já muito raros, se não
mesmo praticamente inexistentes». |