Derivas Governamentais
Uma
muito breve e pontual interrogação
por Luísa Amaral
Fora
de questão está que os governos saídos da
expressão da vontade popular em eleições
legislativas orientem a sua acção em harmonia com as
opções ideológicas e linhas programáticas
de actuação que as forças partidárias
correspondentes apresentaram nas campanhas eleitorais que para o
efeito promoveram.
A vontade popular, formada a
partir do exame do conteúdo do que lhes é proposto e
também do balanço que haja feito da actuação
dos executivos precedentes (muitas vezes da do imediatamente
precedente e não raro com base em questões pontuais,
que não de fundo), escolhe para o seu futuro, ainda que de
horizonte tão somente próximo, as opções
que lhe foram colocadas.
É
assim que, coerentemente, deve ser.
O
poder executivo tem o dever de actuar em sintonia com a vontade
popular manifestada.
Para
o fazer detém, contudo, o poder de escolher as vias que
entenda mais adequadas para alcançar os fins propostos,
salvaguardada sempre a sua legalidade.
A
averiguação da legalidade das actuações
concretas dos governos, quer na produção das normas
jurídicas que fazem emanar no uso dos seus poderes
constitucionais, quer na preparação e subsequente
prática dos actos e celebração dos contratos que
directamente ou através dos diversos órgãos da
administração pública que superintendem ou
tutelam, assume, por isso, um papel decisivo.
Um
estado de direito pode aferir-se pelos meios que de um modo efectivo
disponibiliza para o asseguramento da legalidade.
Afigura-se-nos,
contudo, não ser suficiente tal disponibilidade. Com efeito,
esta tende a ser exercida “a posteriori”, essencialmente por via
correctiva (quer pela via graciosa de reclamação ou de
solicitação de intervenção do Provedor de
Justiça, quer contenciosamente).
E
remediar não basta. É necessário prevenir.
A
prevenção da verificação de tais
situações vem-se tornando cada vez mais premente em
face da complexidade da actividade administrativa e da sua conexão
com inúmeras questões levantadas pela vida moderna.
Bastará atentar na defesa dos chamados “interesses difusos”,
de que são exemplares as questões ambientais e de
ordenamento do território.
Tudo
isto a propósito da não muito distante publicação
das leis orgânicas de vários ministérios
(Decs-Lei 203/2006 a 215/2006, de 27 de Outubro).
Nelas,
seguindo a directiva constante da alínea a) do número 5
da Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006,
publicada nem 21 de Abril, se entrega às correspondentes
Secretarias-Gerais a missão de assegurar o apoio técnico
e administrativo aos membros do Governo em funções
neles, e aos demais órgãos e serviços neles
integrados, no domínio [entre outros] do apoio
técnico-jurídico e contencioso.
A
despeito de longa e circunstanciada, na referida Resolução
não se justifica a opção da outorga universal
desta atribuição às Secretarias-Gerais, com a
consequente eliminação da figura do “auditor
jurídico”.
Inicialmente
generalizada a todos os Ministérios, a entidade “auditor
jurídico”, investida obrigatoriamente na pessoa de um
magistrado do Ministério Público, tem conhecido
vicissitudes várias, que vão desde o ser pura e
simplesmente “ignorada” pela actividade ministerial e serviços
que integram o Ministério ou remetida a “isolamento”
(porque sem dispor da coadjuvação de meios humanos
técnicos da área jurídica e/ou de meios
informáticos em rede), até à constituição
de interessantes e profícuas “auditorias jurídicas”
por si dirigidas e pelo trabalho produzido responsável. Em
muitos casos, quando da feitura da lei orgânica de cada
ministério, esta entidade terá sido julgada
“superiormente” como supérflua, e consequentemente deixado
de nele existir.
Há
que reconhecer que a figura do “auditor jurídico”, tal
como concebida do antecedente, é controversa.
Em
comunicação apresentada ao I Congresso Nacional do
Ministério Público organizado pelo Sindicato dos
Magistrados do Ministério Publico em Maio de 1982 (“O
Auditor Jurídico e a Defesa da Legalidade Democrática”,
in “O Ministério Público numa sociedade democrática”,
Lisboa, Livros Horizonte, 1984), o Dr. Artur Maurício chamava
já a atenção para a contradição
de princípio subjacente, por um lado, ao
reconhecimento do movimento de institucionalização das
Auditorias Jurídicas (centrado num Magistrado independente do
Executivo) como uma decorrência do princípio de
legalidade por que se deve pautar a Administração
Pública e, por outro lado, entre outras, às
circunstâncias do provimento facultativo do cargo de Auditor
Jurídico, da sua audição facultativa, da
natureza exclusivamente consultiva das funções, do
carácter nunca vinculante dos pareceres emitidos, da ausência
total de iniciativa por parte do Auditor.
A
assinalada contradição faz com que o Autor duvide de
que o propósito do legislador executivo, pelo percurso que no
âmbito da organização ministerial evidencia no
que respeita à existência, faculdades atribuídas
e operacionalidade que na prática casuística permite
seja proporcionada às “auditorias jurídicas”
confiadas a um magistrado independente, radique exclusivamente nos
nobres princípios de isenção, de imparcialidade
e de objectiva legalidade, vindo, a determinado passo, a exprimir o
receio de que, em especial nos casos cuja solução
maiores implicações assumam no plano político, o
parecer de estrita legalidade emitido pela Auditoria apenas importe
quando cubra ou sustente a decisão que, em termos políticos,
convém.
Reflexão
esta que nos permite inquieta extrapolação para o
destino dos pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República a solicitação
ministerial, sujeitos como estão a homologação,
ou não-homologação, pelo próprio órgão
consulente!
Há
que recordar que, nos termos da Constituição, “Ao
Ministério Público compete representar o Estado (…)
exercer a acção penal orientada pelo princípio
da legalidade e defender a legalidade democrática”, e
ainda que “O Ministério Público goza de estatuto
próprio e de autonomia, nos termos da lei”.
Estas
vocação e independência constituem-se, por si
sós, como uma garantia sólida para o exercício,
nos vários estádios que a actividade administrativa
comporta, da defesa da estrita legalidade.
Mas
premonitoriamente, na citada comunicação do já
longínquo ano de 1982, e perante factualidade indiciária
que refere e “rumores que regularmente se segredam de que as
Auditorias Jurídicas são órgãos em vias
de extinção”, o Dr. Artur Maurício se
questionava “será lícito perguntarmo-nos se estes
factos não significarão que se lhes começa já
a passar a certidão de óbito…”
A
via consagrada na Resolução do Conselho de Ministros
acima indicada acaba por confirmar tal premonição,
inserindo-se aliás numa linha de conduta que com mais
visibilidade ultimamente tem vindo a dominar. E que se traduz num
crescente recurso, conduzido pelo Executivo e por diversos organismos
da Administração Pública, à consulta
jurídica externa, quer para sustentar opiniões ou
decisões (o caso das leis do financiamento da administração
local e da administração regional é emblemático)
quer para a discussão de termos contratuais.
“En
passant”, poderá recordar-se a notícia veiculada pela
imprensa da opinião expressa, em passado relativamente
próximo, pelo ex-bastonário da Ordem dos Advogados, Dr.
José Miguel Júdice, sobre a conveniência de
consulta obrigatória pelas entidades públicas dos
principais escritórios de advogados relativamente a
determinadas questões do foro jurídico.
Não
se tomando posição sobre a bondade da solução
por que se optou, dado que se não apresenta fundamentada,
haverá contudo que assinalar que ela conduz não só
a um fraccionamento de posições jurídicas
relativamente às matérias que em cada Ministério
sejam objecto de análise, como ainda a uma maior proeminência
da princípio da oportunidade sobre o da estrita legalidade em
sede de preparação das decisões, decorrente
inclusivamente do sistema hierárquico a que os múltiplos
juristas que integram os quadros de pessoal dos Ministérios se
encontram sujeitos.
Quando
o Executivo vem clamando pelas parcerias empresariais com as
Universidades, não se vê consagrada na Resolução
do Conselho de Ministros em causa uma linha que aponte para
conveniência de, também no domínio
técnico-jurídico, se indicar preferencialmente a
adopção institucional de tal via para a Administração
Pública.
Não
estamos a falar de consultas ou “encomenda” de trabalhos, ainda
que a nível de preparação de diplomas legais, a
ilustres docentes universitários, mas sim de protocolos
institucionais com as Faculdades de Direito das Universidades
Portuguesas, conferindo assim aos trabalhos produzidos uma visão
mais alargada (e por isso mais sólida e confiável) e de
perspectivas temporais mais dilatadas (o que se vem tornando cada vez
mais indispensável), reflectindo mais adequadamente os
interesses gerais prosseguidos, e com reflexo na segurança da
defesa da estrita e objectiva legalidade e da dirimição
contenciosa dos conflitos (poderá referir-se a tal propósito
o caso dos exames susceptíveis de proporcionar o ingresso no
ensino superior?).
A
menos que o banimento das “Auditorias Jurídicas” sob a
chefia de Magistrados do Ministério Público contenda
com os superiores interesses de tal magistratura, como seja o da
escassez de elementos que a integram, a solução
encontrada mina a unidade de pensamento técnico-jurídico
de defesa da estrita legalidade, que é indispensável
seja exercida para o conjunto de todos Ministérios e é
fortemente possibilitada pela hierarquização dessa
magistratura, e enfraquece (em vez de lhe dar maior consistência)
a posição do Ministério Público enquanto
representante do Estado nos processos contenciosos. O reforço
das atribuições e definição das áreas
de intervenção necessária de tais auditorias
jurídicas, da afirmação do carácter
vinculativo dos pareceres por si emitidos e outorga de poderes de
iniciativa aos Auditores Jurídicos seriam o corolário
lógico e necessário na prevenção da
defesa da legalidade democrática que constitucionalmente é
atribuída a um Ministério Público independente.
É
assim lícita a interrogação: em que verdade se
fundamenta a Resolução do Conselho de Ministros nº
39/2006 no que respeita à extinção das “Autorias
Jurídicas” sob a responsabilidade de Magistrados do
Ministério Público, independentes do poder político? |