As Ameaças à Segurança Nacional e a Guerra Preventiva
por Gil
Prata*
1.
Introdução
As
grandes transformações mundiais que se vêm
verificando, particularmente a partir da queda do muro de Berlim em
1989 e da desintegração da URSS em 1991, provocaram
novas tendências na ordem mundial, alterando o comportamento do
Estado-Nação, como actor principal da cena
internacional, e fazendo emergir novos actores com igual ou superior
capacidade de intervenção ou influência no
sistema internacional.
O
mundo contemporâneo caracteriza-se hoje pela mudança
contínua geradora de incertezas e riscos, que por vezes
evoluem para crises profundas. Os problemas de natureza económica,
social e política, as diferenças religiosas e étnicas,
os extremismos e fundamentalismos, as reformas inadequadas, a
violação dos direitos humanos e a dissolução
de Estados e os actos de terrorismo, sabotagem e crime organizado têm
provocado a instabilidade de territórios e regiões e
são os geradores dos problemas dos nossos tempos.
Também
a proliferação de armas nucleares, químicas e
biológicas e dos vectores capazes de as lançar,
consequência da evolução tecnológica e do
mais fácil acesso às necessárias
matérias-primas, possibilitam a sua disseminação,
tendo os Estados e os grupos organizados mostrado uma apetência
para a procura deste tipo de armas. Como consequência,
potenciais adversários – incluindo actores menores da cena
internacional –, podem deter sistemas de armas sofisticados
potenciando a sua capacidade de destruição.
Por
tudo isto, as ameaças e riscos para a segurança
nacional e internacional assumem hoje um carácter de
imprevisibilidade, característico de um sistema marcado pela
globalização e heterogeneidade de modelos políticos
e civilizacionais, onde a estratégia da Dissuasão se
tornou desajustada face às ameaças de ataques como os
ocorridos em 11 de Setembro de 2001.
Face
à emergência destas novas e complexas fontes de
instabilidade para a segurança e paz mundial, tem vindo a
desenvolver-se um conceito alargado de segurança, com
importância acrescida do papel das organizações
internacionais, procurando prevenir focos de insegurança
internacional e de crises ou obstar ao seu agravamento.
2.
Caracterização das Ameaças
A
Segurança foi sempre uma das aspirações dos
Estados. A Constituição da República Portuguesa
define os Objectivos Permanentes do Estado e as suas Tarefas
Fundamentais. Entre aqueles estão a segurança, a
justiça e o bem-estar e entre estas estão a garantia da
independência nacional, da soberania, da integridade nacional e
da protecção das populações e dos seus
bens.
As
acções que visem contrariar a prossecução
dos Objectivos constituem Ameaças ao Estado português
que, no nosso texto constitucional e em diplomas legais se dividem em ameaças externas (quando têm origem no
exterior ou são protagonizadas por agentes externos) e ameaças
internas (quando se exercem no interior do território,
nomeadamente através da criminalidade violenta e organizada,
da sabotagem, da espionagem e do terrorismo) .
Para
salvaguarda da Segurança o Estado tem de avaliar
permanentemente as ameaças de diferentes tipos a que está
ou poderá vir a estar sujeito.
O
termo ameaça é frequentemente usado como sinónimo
de agressão ou de risco. No entanto temos de entender ameaça
como a possibilidade de uma acção praticada por um
actor (seja um Estado ou um grupo politico ou criminoso) contra um
Estado e que envolva o emprego da coacção. Assim,
verificamos que os agentes das ameaças tanto podem ser outros
Estados como outros actores menores da cena internacional.
Com
a queda do muro de Berlim, a origem da ameaça deixou de ser
considerada, por excelência, apenas outro Estado ou coligação
de Estados para passarem a ser também outros grupos sociais
(ex: um grupo terrorista), que não dispõem da
capacidade militar dos Estados mas que conseguem influenciar a
vontade politica destes sem que estes possam usar do seu poder para
se lhes impor. São as chamadas ameaças assimétricas,
em que os actores que se confrontam têm uma capacidade militar
muito desigual e o Estado está impedido, pela própria
natureza do actor menor, de utilizar o seu poder.
Como
elemento da definição de ameaça, a coacção
tem a ver com o uso, ou a possibilidade de uso, da força.
Assim, a coacção pode ser exercida através de
formas não violentas de pressão (diplomática,
económica, política, psicológica) em que está
sempre presente a ameaça de uso da força, ou através
do emprego da força militar .
No
conceito de ameaça influem alguns factores: um que tem a ver
com o seu agente e outro que tem a ver com o alvo. A conjugação
dos factores cria um grau de risco para este.
Dizemos
que determinada situação é geradora de uma
ameaça se o seu agente tiver possibilidades ou capacidades
para a sua concretização e se também tiver
intenções de a provocar. Assim, só há
ameaça se estes dois factores estiverem reunidos no seu
agente: se este dispuser de capacidade militar e económica
para desenvolver uma actividade contra nós mas se não
tiver intenção para tal diremos que a ameaça não
existe. Por exemplo, o potencial relativo de combate entre o Reino
Unido e o nosso país pende manifestamente para o lado do Reino
Unido, no entanto este não tem qualquer intenção
de o utilizar contra nós. Assim, não podemos considerar
que constitua uma ameaça apesar de ter possibilidades.
Possibilidades
são, assim, as acções de que o agente da ameaça
é materialmente capaz de executar porque tem um potencial que
pode empregar. Já por intenções entendemos a
determinação que esse agente poderá ter para
executar essas acções. Estas intenções
decorrem da vontade humana e, como tal, são de difícil
previsão e determinadas com elevado grau de incerteza.
No
entanto outro factor é relevante para a configuração
de uma ameaça e este tem a ver com o alvo dela. Este factor
corresponde às vulnerabilidades do Estado ou grupo alvo. A
existência de vulnerabilidades ou limitações
estruturais, como cisões internas, elevada dependência
energética, recursos financeiros escassos e Forças
Armadas inadequadas, potencia as ameaças a que pode estar
sujeito, constituindo factores de risco para a sua segurança.
Face
a estes factores podemos afirmar que existe um grau de risco
associado a cada ameaça, isto é, há sempre um
grau de probabilidade relativo à concretização
da possibilidade e consequentemente existe um grau de perigo para o
alvo se adoptada essa possibilidade. Este grau de probabilidade assim
como o grau de perigo resultante da ameaça é maior ou
menor em função das vulnerabilidades que o alvo
apresentar.
O
risco é, podemos dizer, a consciência deste grau de
perigo influenciado pela probabilidade de ocorrência da ameaça
e, assim, podemos falar em riscos aceitáveis e riscos não
aceitáveis, dependendo do perigo da sua concretização
no que respeita a interesses afectados e danos provocados face aos
custos que a superação da vulnerabilidade exigiria.
3.
O estudo das ameaças
Hoje,
os países desenvolvidos têm populações bem
informadas devido ao fácil acesso a fontes de informações
(ex: a televisão e a Internet), tendo os governantes perdido o
exclusivo da informação privilegiada. Porém os
governos dispõem de órgãos que lhes proporcionam
análises rigorosas e estudos prospectivos dos acontecimentos
que são indispensáveis à governação.
Estes
órgãos especializados são os serviços de
informações (SI’s) que nenhum Estado moderno pode
dispensar. Todo o governante tem de estar esclarecido para prover às
dificuldades que se apresentam à tomada da decisão
política, à conduta da acção política
e ao consequente estudo das modalidades de acção que se
podem apresentar para reduzir ou ultrapassar as dificuldades
previstas para a prossecução dos objectivos definidos.
A actividade dos SI’s – porque envolve um processo complexo de
pesquisa, avaliação, análise, integração
e interpretação de informações – deve
ser o garante da qualidade e rigor de grande parte da informação
que sustenta a acção política.
A
intervenção dos SI’s é permanente em todas as
fases do estudo e na resolução das ameaças
porque detecta-as o mais cedo possível, avalia-as e colabora
na tomada de consciência e na determinação das
vulnerabilidades do Estado, estando em condições de
avaliar os riscos que tais vulnerabilidades representam.
Compete
aos SI’s fazer a enunciação das possibilidades de
acção dos actores que atentem contra a segurança
nacional e das suas prováveis ou conhecidas intenções.
Para
tal a determinação das ameaças é feita
através de estudos de informações que consistem
num processo mental onde são enumeradas as possibilidades de
um actor opositor a partir das informações disponíveis,
enunciadas como acção que o opositor pode tomar, onde e
quando a pode tomar e que meios pode utilizar.
O
processo conclui-se indicando o grau de probabilidade de adopção
dessas possibilidades tendo em conta as prováveis ou
conhecidas intenções do opositor, o grau de perigo que
representa para nós cada possibilidade e estimando o
correspondente risco para a segurança. O estudo identifica
ainda as vulnerabilidades do opositor e novas necessidades de
informações que permitam alertar ou detectar o mais
cedo possível a eventual concretização da
ameaça.
A
produção destas informações prospectivas
constitui a base do planeamento estratégico nacional.
4.
A ameaça e a guerra preventiva
 |
“(…)
não permitiremos que Estados Párias e grupos
terroristas possam fazer alianças que poderão criar
ameaças à vida de milhões de americanos.
Agiremos decisivamente, antes que essas ameaças possam
infligir graves prejuízos ao povo americano”
(George
W. Bush) |
Recorrentemente
o presidente dos EUA tem afirmado a existência de um direito à
guerra preventiva. O argumento por si apresentado é o de que,
no mundo do pós-11 de Setembro, os EUA não podem
esperar ser atacados para reagir, existindo assim a disposição
estratégica em usar meios militares contra um actor que
represente ameaças relevantes.
O US National Security Strategy, de Setembro de 2002, preconiza
a extensão do conceito de ameaça iminente ás novas capacidades e objectivos dos adversários actuais
dos EUA. Assim, a ameaça que terá constituído a
possibilidade de os EUA serem atacados por um Iraque possuidor de
armas de destruição maciça (ADM’s) ou de um
grupo terrorista com ligações ao regime de Saddam
atacarem os EUA terá justificado a invasão americana
como resposta. Esta acção dos EUA, segundo esse
critério, apresenta elementos de uma guerra preventiva.
Porém,
consideramos necessário distinguir entre guerra preemptiva e guerra preventiva.
Enquanto
que a legitimidade de uma guerra preemptiva depende da
existência de provas materiais que demonstrem a iminência
do perigo e a necessidade urgente do Estado alvo agir contra esse
perigo; a guerra preventiva baseia-se, não no receio de
uma agressão iminente, mas num receio mais remoto em
consequência da existência de uma ameaça
estratégica.
Assim,
na guerra preventiva as ameaças são consideradas
com carácter especulativo como possibilidades potenciais e
futuras, enquanto que a guerra preemptiva precede um ataque
iminente presumido, constituindo-se assim como uma resposta imediata
a ameaças específicas e de concretização
iminente.
Não
temos quaisquer dúvidas que um eventual ataque com ADM’s
encurta o tempo de reacção do decisor político.
Neste cenário ao decisor político restarão duas
opções: decidir atacar previamente ao lançamento
das ADM’s ou ficar à mercê das consequências
imprevisíveis deste ataque.
Assim,
o que verdadeiramente distingue uma guerra preemptiva da guerra
preventiva é o facto de esta ser desencadeada como resposta
pela força à mera existência da ameaça,
isto é, por existir a possibilidade e intenção
de um potencial agressor vir a usar determinada capacidade para impor
a sua vontade. Já no que respeita à guerra preemptiva
exige-se que essa ameaça exista mas que seja iminente a
ocorrência de uma agressão.
Que
resposta para este problema nos dá o direito internacional?
O
desenvolvimento do Direito Internacional veio criar uma maior
propensão para os actores da comunidade internacional
utilizarem meios alternativos à violência para resolução
dos seus conflitos. É incontestável que o êxito
dos esforços de prevenção de conflitos exigirá
o apoio activo e a cooperação dos Estados e das
Organizações Internacionais (como a Organização
das Nações Unidas, as organizações
regionais e as organizações não governamentais).
O
próprio Direito Internacional prevê meios que visam que
situações ilícitas sejam reconsideradas; esses
meios são as contramedidas e os meios não
organizados.
Quando
os meios referidos não são eficazes para suster a
ameaça à paz caberá ao Conselho de Segurança
da ONU decidir sobre as medidas (sanções) que, sem
envolver o uso da força, deverão ser adoptadas para
trazer os Estados ao convívio pacífico da sociedade
internacional .
Se
todas estas medidas ou sanções não resultarem
resta à comunidade internacional usar outras formas de
pressão, inclusive a força militar, para os forçar
ou punir.
Porém,
que pode um Estado fazer se está sujeito a uma ameaça
relevante contra a sua segurança e a comunidade internacional
não se entender quanto à redução ou
anulação dessa ameaça ou os seus esforços
não forem determinantes?
 |
“O
Presidente do Irão, Mahmud Ahmadinejad, acredita que nem
Israel nem os EUA se atreverão a atacar o seu país
devido ao programa nuclear que mantém, o qual já foi
alvo de sanções pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas. (…). O Irão não
reconhece o Estado de Israel e Ahmadinejad já disse que este
país deveria ser varrido do mapa. Outros responsáveis
iranianos fizeram hoje declarações no mesmo sentido.”
|
Uma
interpretação estritamente literal da Carta das Nações
Unidas (CNU) paralisaria o Estado mesmo confrontado com um ataque
iminente, porque só admite a guerra destinada a repelir um
agressor.
Como
entender a noção de legítima defesa nos termos
das normas de direito internacional?
Em
geral, aborda-se essa questão à luz da CNU, que
estipula uma proibição geral do emprego da força
(n.º 4 do art.º 2.º) .
O
seu Cap. VII, no art.º 51.º, prevê como única
excepção a esse princípio a legítima
defesa .
Uma
interpretação restritiva deste art.º 51.º
permitiria invocar a legítima defesa unicamente para
responder a uma agressão militar, impondo-se que essa resposta
cessasse logo que o Conselho de Segurança considerasse estar
em condições para tomar as medidas necessárias
para o restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Também
uma interpretação restritiva do n.º 1 do art.º
33.º do Cap. VI poderia impor que um Estado, mesmo depois de
sujeito a actos de guerra, procurasse chegar a uma resolução
pacífica do conflito
Esta leitura restritiva corresponde à preocupação
fundamental dos subscritores da Carta em restringir, na medida do
possível, o poder discricionário dos Estados e tornar
excepcional o recurso à legítima defesa, submetendo-a a
condições com critérios objectivos, como a da
existência de um prévio ataque armado. Essa
interpretação, aliás, é coerente com a
longa história dos esforços tendentes a proibir o
recurso à força armada, considerando-o legitimo apenas
quando imposto por uma agressão.
Ora,
consideramos que o direito internacional seria inoperante se não
admitisse que os Estados pudessem adoptar as medidas proporcionais e
racionais necessárias em caso de agressões graves e
imprevistas que não tivessem a forma de uma agressão
militar. O terrorismo em grande escala, organizado a partir de um
país estrangeiro, mas sem a participação directa
do governo desse país, entra nessa categoria de agressão
e não pode ficar sem resposta.
Há
necessidade de o conceito de legítima defesa evoluir diante de
novas realidades, cujas consequências podem ser superiores às
de ataques militares convencionais. Não questionamos, no
entanto, o princípio geral de proibição do
recurso à força como forma de dirimir conflito de
interesses entre Estados, mas consideramos que não se pode
exigir a um Estado, em qualquer circunstância, que espere ser
atacado para exercer o seu direito de autodefesa.
Assim,
voltamos a questionar-nos: o que poderá ou deverá fazer
um Estado ameaçado face á inoperância das
organizações internacionais e nomeadamente da ONU para
suster essa ameaça?
Podemos
confrontar-nos com a necessidade de executar uma acção
militar para evitar posteriormente uma guerra injustificável e
de conseqüências imprevisíveis que, com as armas de
que os actores dispõem ou podem vir a dispor, pode pôr
em causa o próprio direito de sobrevivência do Estado e
das populações e colocar em jogo a própria
natureza da ordem mundial.
Parece-nos
que a generalidade dos Estados europeus aceita, em teoria, a
necessidade de intervenções militares preventivas desde
que sejam executadas por forças disponibilizadas pelos Estados
e sob a égide das Nações Unidas; já não
nos parece tão evidente a sua vontade de participar quando
confrontados com essa realidade.
Por
isto e em conclusão, consideramos que os Estados têm o
direito natural de legitima defesa se sujeitos a uma agressão
ilícita e, portanto, terão legitimidade para antecipar
o exercício do seu direito de autodefesa se pairar sobre eles
uma ameaça susceptível de colocar em causa a sua
integridade ou sobrevivência enquanto Estado e se,
cumulativamente, a comunidade internacional não quiser ou não
conseguir entender-se para obstar a essa ameaça.
Se
outro entendimento houvesse os Estados poderiam ficar paralisados,
sem possibilidade de reacção, face a uma agressão
com o emprego de modernos sistemas de armas de elevado potencial de
destruição, sujeitando-se a consequências
impossíveis de avaliar.
* Mestrando
em Estratégia
_______________________________________
(1)
(2) No entanto, esta distinção é actualmente
artificial uma vez que as ameaças do exterior repercutem-se
no interior do território e é muito difícil
distinguir entre agentes internos e externos de ameaças à
sociedade nacional.
(3)
Apesar da tendência frequente de o fazer, a ameaça não
se confunde com agressão. Enquanto que aquela é uma
possibilidade, agressão é um acto consumado ou
iminente. Quando esta acontece já não faz sentido
falar-se de ameaça.
(4) Pelo contrário, devemos realçar que Inglaterra
e Portugal
assinaram, em 1373
(numa altura em que os ingleses lutaram ao lado da Casa Real de Avis
na batalha de Aljubarrota contra Castela, a mais antiga aliança
diplomática do mundo ainda em vigor. Esta Aliança foi
confirmada, em Maio de 1386, através do Tratado de Windsor.
(5) Exemplo: o perigo resultante da ameaça de emprego de uma arma
biológica por parte de um grupo terrorista é maior em
países que não possuam capacidade de vacinação
da população ou que não possuam capacidade de
protecção e tratamento de vitimas (pelos potenciais
danos e pela possibilidade de propagação de doenças),
do que em países que disponham desses meios e estejam
avisados para esse risco.
(6) .
(7) Jornal Público (17/01/07).
(8)
Art.º 2.º, n.º 4 da CNU: “Os membros deverão
abster-se nas suas relações internacionais de recorrer
à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a
integridade territorial ou a independência política de
um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com
os objectivos das Nações Unidas”.
(9) Art.º 51.º da CNU: “Nada na presente Carta prejudicará
o direito inerente de legítima defesa individual ou
colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das
Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança
tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção
da paz e da segurança internacionais…”
(10)
Art.º 33.º, n.º 1 da CNU: “As partes numa
controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à
paz e à segurança internacionais, procurarão,
antes de tudo, chegar a uma solução por negociação,
inquérito, mediação, conciliação,
arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou
acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à
sua escolha”.
(11)
Como exemplos, o bombardeamento por Israel do reactor nuclear
iraquiano em Osirak, em 1981 e, também, a guerra desencadeada
por Israel, em 1967, diante da mobilização geral dos
seus vizinhos árabes – levando-se em conta as ameaças
que pesavam sobre a sua sobrevivência – são
entendidos, por alguns autores, como a antecipação do
direito de autodefesa de Israel. |