Ano I - Nº 5, Janeiro de 2007
Alameda Digital
Segurança e Defesa
Segurança dos indivíduos, para além da dos Estados

por Luís Tomé*

Ao reflectirmos, actualmente, sobre questões de segurança e defesa somos imediatamente compelidos a pensar, prioritariamente, nas novas ameaças, nos novos actores, na nova tipologia de conflitos, nas novas estratégias e nas novas concepções de prevenção, gestão de crises e guerra. Fazemo-lo, habitualmente, a partir das visões convencionais de “segurança nacional” e de “segurança internacional”, tendo em conta, sobretudo, a segurança dos Estados e da comunidade dos Estados. Porém, um dos aspectos mais impressionantes que, em matéria de segurança, emergiu nos últimos anos é a ênfase na segurança dos indivíduos. Refiro-me, concretamente, às noções de “Segurança Humana”, de “Ingerência Humanitária” e de “Responsabilidade de Proteger” no centro das quais está a protecção dos indivíduos, não a dos Estados.

O conceito de “segurança humana” é relativamente recente, hoje largamente utilizado para descrever a protecção dos indivíduos perante uma vasta panóplia de ameaças, riscos e desafios, dos Estados falhados às catástrofes naturais, passando pela guerra civil, graves perturbações de ordem pública, subdesenvolvimento, epidemias, práticas de genocídio, fome, deslocação massiva de populações e graves atentados contra os direitos humanos. Embora os defensores e promotores da segurança humana apresentam divergências entre si acerca de que ameaças os indivíduos devem ser protegidos (a concepção restrita centra-se na violência interna exercida pelos próprios governos ou grupos politicamente organizados sobre comunidades e indivíduos, enquanto a abordagem mais ampla considera que também se devem incluir a fome, as doenças e os desastres naturais), o consenso em torno da noção de que o primeiro objectivo é a protecção dos indivíduos e a dignidade humana é suficiente para produzir alterações sensíveis, já que o quadro analítico tradicional que explica e procura evitar as guerras entre Estados ou promover a segurança dos e entre Estados é claramente insuficiente e irrelevante para explicar e prevenir os conflitos violentos dentro dos Estados e proteger os indivíduos de certos atentados ou tragédias.

Também a concepção de “ingerência humanitária” abala algumas das fundações da segurança internacional convencional. Este princípio emergiu repentinamente com a intervenção da NATO no Kosovo, em 1999. Embora sem a aprovação do Conselho de Segurança das Nações Unidas (pela ameaça de veto russo), os Aliados invocaram razões humanitárias para evitar que se repetisse a tragédia do Ruanda (1993/94, onde a passividade internacional e a paralisia da ONU custaram centenas de milhares de mortos) atentando, assim, contra a soberania da Sérvia/Jugoslávia. No fundo, num velho confronto entre princípios universais consagrados na Carta das Nações Unidas e em inúmeras convenções e tratados internacionais - o respeito pela soberania do Estado (que lhe dá o direito a não sofrer ingerências por outros nos seus assuntos internos) versus o respeito pelos direitos humanos elementares – a Aliança Atlântica optou, desta vez, pela ingerência… humanitária. É uma evolução impressionante, pois significa que a soberania do Estado pode ser ultrapassada pela soberania do indivíduo! Ainda que reconhecendo o abalo e os dilemas que um princípio como este provocavam nas concepções tradicionais de soberania e de relacionamento internacional, o anterior Secretário-Geral da ONU, Koffi Annan, num discurso perante a Assembleia Geral das Nações Unidas, em Setembro de 1999, declarou que «é uma evolução que devemos saudar… nunca mais nenhum poder estatal pode deixar de respeitar direitos dos seus cidadãos e das suas minorias porque a comunidade internacional reagiria» e que «estaria em causa a soberania do indivíduo contra a soberania do Estado»!!! Tal norma, admitiu Annan, seria doravante também dissuasora: «Se os Estados que pretenderem seguir um comportamento criminoso souberem que as suas fronteiras não constituem defesa absoluta e se souberem também que o Conselho de Segurança agirá para pôr cobro a crimes contra a Humanidade, então não embarcarão por essa via na expectativa da impunidade soberana»!

Entretanto, foi ganhando adeptos a noção de que a comunidade internacional não só poderia actuar para defender os direitos humanos e proteger indivíduos e populações como teria a responsabilidade de o fazer. Surgiu, assim, o princípio da “responsabilidade de proteger” como norma internacional ou padrão de comportamento para a comunidade dos Estados. Esta noção, muito recente, é ainda demasiado ambígua para se perceber o verdadeiro sentido da sua evolução, isto é, concretamente, perante quem ou o quê se pretende garantir protecção e como efectivar essa responsabilidade. Com efeito, um número importante de países (do Sul, essencialmente) teme que este princípio seja instrumentalizado arbitrariamente pelos Estados mais poderosos para impor a sua vontade e defender certos interesses, enquanto outros (a começar pelos Estados Unidos e alguns europeus) pretendem evitar que a responsabilidade de proteger se torne numa obrigação de intervir. Ainda assim, o relativo consenso em torno da necessidade de proteger indivíduos e comunidades de tragédias humanitárias foi suficiente para que o princípio “responsabilidade de proteger” fosse adoptado na Cimeira Mundial da ONU, em Setembro de 2005.

No seu conjunto, as noções de segurança humana, ingerência humanitária e responsabilidade de proteger implicam alterações profundas nos complexos domínios da segurança, cujo alcance é e será tremendo, na medida em que abalam os mais profundos alicerces em que há muito assentam a convivência e o comportamento internacionais. Na realidade, enquanto a noção de “segurança nacional” tem visado, essencialmente, a defesa do Estado face a ameaças externas e a de “segurança internacional” se preocupe, prioritariamente, com a paz entre os Estados, o cerne daquelas três novas abordagens é a protecção dos indivíduos, incluindo contra o seu próprio Estado, governo ou grupos de seus concidadãos. Claro está, a segurança nacional/internacional e a segurança dos indivíduos estão muitas vezes associadas (a protecção dos cidadãos face a uma agressão externa é condição para a segurança dos indivíduos), mas é evidente que a segurança dos Estados não significa automaticamente a segurança dos respectivos povos e dos indivíduos. Com efeito, no último Século, foram mortos mais indivíduos pelo seu próprio governo ou na sequência de guerras civis do que por exércitos estrangeiros! Sabemos também que, no período pós-Guerra Fria, 90% dos conflitos são intra-estatais, ou seja, entre facções do mesmo Estado.

Em grande media, a preocupação com a segurança dos indivíduos decorre da nova consciência cívica universal que, por sua vez, se tem desenvolvido com a aceleração do processo de globalização: o aumento das interdependências faz também com que sejamos cada vez menos indiferentes a ocorrências noutras partes do globo, nomeadamente no caso de tragédias humanitárias. É certo que, até certo ponto, a tal soberania do indivíduo e a segurança dos indivíduos contribuem para a erosão da soberania tradicional dos Estados. Porém, estas novas noções significam também um acréscimo de responsabilização dos Estados: a soberania dá-lhes direitos, mas também lhes confere obrigações. E é, acima de tudo, obrigação dos Estados, de todos os Estados, a segurança dos indivíduos, para além dos tradicionais deveres de segurança nacional e de segurança internacional. Simplesmente, aqueles que não o consigam ou, pior, não o queiram fazer, hoje, arriscam que outros o façam por si, mesmo no seu seio.

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* Professor universitário e investigador nas áreas da segurança, geopolítica e relações internacionais.

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