Segurança
dos indivíduos, para além da dos Estados
por Luís Tomé*
Ao
reflectirmos, actualmente, sobre questões de segurança
e defesa somos imediatamente compelidos a pensar, prioritariamente,
nas novas ameaças, nos novos actores, na nova tipologia de
conflitos, nas novas estratégias e nas novas concepções
de prevenção, gestão de crises e guerra.
Fazemo-lo, habitualmente, a partir das visões convencionais de
“segurança nacional” e de “segurança
internacional”, tendo em conta, sobretudo, a segurança dos
Estados e da comunidade dos Estados. Porém, um dos aspectos
mais impressionantes que, em matéria de segurança,
emergiu nos últimos anos é a ênfase na segurança
dos indivíduos. Refiro-me, concretamente, às
noções de “Segurança Humana”, de “Ingerência
Humanitária” e de “Responsabilidade de Proteger” no
centro das quais está a protecção dos
indivíduos, não a dos Estados.
O
conceito de “segurança humana” é
relativamente recente, hoje largamente utilizado para descrever a
protecção dos indivíduos perante uma vasta
panóplia de ameaças, riscos e desafios, dos Estados
falhados às catástrofes naturais, passando pela guerra
civil, graves perturbações de ordem pública,
subdesenvolvimento, epidemias, práticas de genocídio,
fome, deslocação massiva de populações e
graves atentados contra os direitos humanos. Embora os defensores e
promotores da segurança humana apresentam divergências
entre si acerca de que ameaças os indivíduos
devem ser protegidos (a concepção restrita centra-se na
violência interna exercida pelos próprios governos ou
grupos politicamente organizados sobre comunidades e indivíduos,
enquanto a abordagem mais ampla considera que também se devem
incluir a fome, as doenças e os desastres naturais), o
consenso em torno da noção de que o primeiro objectivo
é a protecção dos indivíduos e a
dignidade humana é suficiente para produzir alterações
sensíveis, já que o quadro analítico tradicional
que explica e procura evitar as guerras entre Estados ou promover a
segurança dos e entre Estados é claramente insuficiente
e irrelevante para explicar e prevenir os conflitos violentos dentro
dos Estados e proteger os indivíduos de certos atentados ou
tragédias.
Também
a concepção de “ingerência humanitária” abala algumas das fundações da segurança
internacional convencional. Este princípio emergiu
repentinamente com a intervenção da NATO no Kosovo, em
1999. Embora sem a aprovação do Conselho de Segurança
das Nações Unidas (pela ameaça de veto russo),
os Aliados invocaram razões humanitárias para evitar
que se repetisse a tragédia do Ruanda (1993/94, onde a
passividade internacional e a paralisia da ONU custaram centenas de
milhares de mortos) atentando, assim, contra a soberania da
Sérvia/Jugoslávia. No fundo, num velho confronto entre
princípios universais consagrados na Carta das Nações
Unidas e em inúmeras convenções e tratados
internacionais - o respeito pela soberania do Estado (que lhe dá
o direito a não sofrer ingerências por outros nos seus
assuntos internos) versus o respeito pelos direitos humanos
elementares – a Aliança Atlântica optou, desta vez,
pela ingerência… humanitária. É uma evolução
impressionante, pois significa que a soberania do Estado pode ser
ultrapassada pela soberania do indivíduo! Ainda que
reconhecendo o abalo e os dilemas que um princípio como este
provocavam nas concepções tradicionais de soberania e
de relacionamento internacional, o anterior Secretário-Geral
da ONU, Koffi Annan, num discurso perante a Assembleia Geral das
Nações Unidas, em Setembro de 1999, declarou que «é
uma evolução que devemos saudar… nunca mais nenhum
poder estatal pode deixar de respeitar direitos dos seus cidadãos
e das suas minorias porque a comunidade internacional reagiria» e que «estaria em causa a soberania do indivíduo
contra a soberania do Estado»!!! Tal norma, admitiu Annan,
seria doravante também dissuasora: «Se os Estados que
pretenderem seguir um comportamento criminoso souberem que as suas
fronteiras não constituem defesa absoluta e se souberem também
que o Conselho de Segurança agirá para pôr cobro
a crimes contra a Humanidade, então não embarcarão
por essa via na expectativa da impunidade soberana»!
Entretanto,
foi ganhando adeptos a noção de que a comunidade
internacional não só poderia actuar para
defender os direitos humanos e proteger indivíduos e
populações como teria a responsabilidade de o fazer.
Surgiu, assim, o princípio da “responsabilidade de
proteger” como norma internacional ou padrão de
comportamento para a comunidade dos Estados. Esta noção,
muito recente, é ainda demasiado ambígua para se
perceber o verdadeiro sentido da sua evolução, isto é,
concretamente, perante quem ou o quê se pretende
garantir protecção e como efectivar essa responsabilidade. Com efeito, um número importante de
países (do Sul, essencialmente) teme que este princípio
seja instrumentalizado arbitrariamente pelos Estados mais poderosos
para impor a sua vontade e defender certos interesses, enquanto
outros (a começar pelos Estados
Unidos e alguns europeus) pretendem evitar que a responsabilidade de
proteger se torne numa obrigação de intervir.
Ainda assim, o relativo consenso em torno da necessidade de proteger
indivíduos e comunidades de tragédias humanitárias
foi suficiente para que o princípio “responsabilidade de
proteger” fosse adoptado na Cimeira Mundial da ONU, em Setembro de
2005.
No
seu conjunto, as noções de segurança humana,
ingerência humanitária e responsabilidade de proteger
implicam alterações profundas nos complexos domínios
da segurança, cujo alcance é e será tremendo, na
medida em que abalam os mais profundos alicerces em que há
muito assentam a convivência e o comportamento internacionais. Na realidade, enquanto a noção de “segurança
nacional” tem visado, essencialmente, a defesa do Estado face a
ameaças externas e a de “segurança internacional”
se preocupe, prioritariamente, com a paz entre os Estados, o cerne
daquelas três novas abordagens é a protecção
dos indivíduos, incluindo contra o seu próprio Estado,
governo ou grupos de seus concidadãos. Claro está, a
segurança nacional/internacional e a segurança dos
indivíduos estão muitas vezes associadas (a protecção
dos cidadãos face a uma agressão externa é
condição para a segurança dos indivíduos),
mas é evidente que a segurança dos Estados não
significa automaticamente a segurança dos respectivos povos e
dos indivíduos. Com efeito, no último Século,
foram mortos mais indivíduos pelo seu próprio governo
ou na sequência de guerras civis do que por exércitos
estrangeiros! Sabemos também que, no período pós-Guerra
Fria, 90% dos conflitos são intra-estatais, ou seja, entre
facções do mesmo Estado.
Em
grande media, a preocupação com a segurança dos
indivíduos decorre da nova consciência cívica
universal que, por sua vez, se tem desenvolvido com a aceleração
do processo de globalização: o aumento das
interdependências faz também com que sejamos cada vez
menos indiferentes a ocorrências noutras partes do globo,
nomeadamente no caso de tragédias humanitárias. É
certo que, até certo ponto, a tal soberania do indivíduo
e a segurança dos indivíduos contribuem para a erosão
da soberania tradicional dos Estados. Porém, estas novas
noções significam também um acréscimo de
responsabilização dos Estados: a soberania dá-lhes
direitos, mas também lhes confere obrigações. E é, acima de tudo, obrigação dos Estados, de
todos os Estados, a segurança dos indivíduos, para
além dos tradicionais deveres de segurança nacional e
de segurança internacional. Simplesmente, aqueles que não
o consigam ou, pior, não o queiram fazer, hoje, arriscam que
outros o façam por si, mesmo no seu seio.
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* Professor universitário e investigador nas áreas da
segurança, geopolítica e relações
internacionais. |