A
“Constituição Europeia” em Ré menor
por Carlos
Blanco de Morais*
Escrevemos
há cerca de dois anos no “Diário de Notícias”,
por alturas do “não” do eleitorado francês ao
Tratado Constitucional Europeu, um artigo denominado “França
Mata Constituição Europeia” .
Dissemos,
então, que a rejeição francesa desse Tratado
seria bem diferente da recusa referendária dos tratados de
Maastricht e Nice, respectivamente pela Dinamarca e pela Irlanda.
Isto porque, enquanto em relação àqueles
pequenos Estados, a União poderia sempre forçá-los
a repetir os actos referendários até o “sim”
vencer, já quanto á França a situação
seria muito diferente, dada a inviabilidade da construção
de uma Europa política de costas voltadas para um dos grandes
Estados fundadores que integram o seu motor de arranque.
Considerámos,
também, que uma futura solução para a reforma
política da União Europeia deveria passar, não
por uma pomposa “Constituição”, mas por um mais
modesto ou discreto Tratado institucional que pusesse a Europa
alargada a 27 Estados, a funcionar.
Os
factos subsequentes comprovaram que o Tratado, na sua versão
originária, se encontra virtualmente ferido de morte. Pese o
facto de 18 Estados que o já ratificaram, liderados pela
Espanha, pretendem levá-lo teimosamente por diante, um núcleo
duro composto pelo Reino Unido, Holanda, Dinamarca, Polónia e
República Checa (Estados que já realizaram ou terão
de realizar referendos) recusam a actual versão e exigem um
novo tratado, sem natureza “constitucional” e com um conteúdo
abreviado destinado a encontrar um modelo institucional pragmático
que funcione, num contexto de alargamento.
A
Presidência alemã, que sempre se reviu um modelo federal
centrado no projecto de “Constituição” rejeitado
por franceses e holandeses (modelo que lhe conferia uma importante
quota em termos de poder de decisão), avançou com uma
proposta de aparente compromisso, no sentido de salvar as componentes
centrais desse projecto, acomodando num novo Tratado (não
sujeito a referendo e apto para entrar em vigor em 2009), uma parte
das objecções do núcleo duro dos Estados que
recusam o primeiro texto.
Todavia,
uma vez mais e, paradoxalmente, a configuração de um
modelo final de Tratado institucional passará em boa parte
pela França, mais propriamente, pelo resultado das eleições
presidenciais francesas.
Isto
, na medida em que, se o candidato conservador, Nicolas Sarkozy,
vencer as eleições presidenciais que se realizarão
em 22 de Abril e 6 de Maio, a França colocará
eventualmente o seu peso em favor de um “mini-tratado”
institucional (não sujeito a referendo), mais próximo
das aspirações da minoria que se opõe ao actual
projecto constitucional. Essa via poderia ter alguma hipótese
de sucesso, na medida em que, constituiria o mínimo
denominador comum para um consenso entre todos os Estados-membros.
Se
vencer, ao invés, a candidata socialista Sègoléne
Royal, esta pretenderá referendar de novo o actual Tratado
Constitucional em 2008 ou 2009 o que, associado ao desfecho
potencialmente negativo de referendos na Dinamarca, Reino Unido e
Polónia arrastaria a crise institucional e tornaria
imprevisível o desfecho de todo o processo.
Neste
sentido, e no domínio das probabilidades, é natural que
a organização institucional da União Europeia
tenha uma maior hipótese de fluir através de uma versão
mais enxuta e miniaturizada de um tratado organizativo, do que pelo
regresso “post mortem” de um Tratado Constitucional de ostensivo
recorte neo-federalista.
Dito
isto, existe, ainda, um conjunto de questões pertinentes que
importa considerar.
Constituição
Europeia e Federalismo
Começou-se
a sedimentar, formal e informalmente, o entendimento, segundo o qual,
a expressão “Constituição” deveria ser
retirada do Tratado. Sintomaticamente, a recém aprovada
declaração de Berlim evita qualquer alusão ao
Tratado Constitucional. Isto, na medida em que o conceito de Constituição evoca a consagração
embrionária de um super Estado Federal na Europa, o qual não
é aceite por parte de muitos cidadãos europeus, tendo
recebido uma enérgica reprovação no eleitorado
francês e holandês.
O
facto de expoentes nacionais e de outros Estados-membros,
assumidamente federalistas, defenderem a supressão da menção
à expressão “Constituição”, levou
alguns cépticos a entenderem que se poderia estar diante de um
passe de prestidigitação que, mudando a semântica,
conservaria no texto os institutos de maior pendotr federalista.
Julga-se
que as referidas dúvidas poderão ter alguma
procedência. Não é apenas a expressão
“constitucional” e um preâmbulo imitador da Constituição
Norte-Americana (seguida de considerandos imodestos em que os povos
da Europa agradecem aos “constituintes” da Convenção
giscardiana o novo texto jurídico) que atribuem ao tratado os
contornos de um “Pacto Federal”atípico. Outros institutos
assumem, também, esta natureza “estadual”, como é o
caso do artº 6º-I (que concede a prevalência total de
qualquer norma comunitária sobre as Constituições
dos Estados-membros, na lógica das cláusulas de
“supremacia federal”); a transformação dos
regulamentos e das directivas, respectivamente, em “leis” e
“leis-quadro”; as competências “legislativas”
concorrenciais de tipo substitutivo ( baseadas no modelo
constitucional alemão); a dimensão integrativa do pilar
de segurança e defesa, na medida em que conduza à
formação de um “exército europeu”; e a
criação de um Ministro dos Negócios Estrangeiros
Europeu e de institutos compressivos da política exterior dos
Estados em favor de uma política externa comum.
Relativamente
a todos estes institutos, o mais controverso é, todavia, o
artº 6º-I. Na medida em que nesse preceito não seja
aditado, em futuro Tratado, de uma cláusula-limite à
prevalência do Direito Europeu que consagre o respeito pelas
regras e princípios fundamentais estruturantes das
Constituições dos Estados-Membros ( tal como resulta da
jurisprudência constitucional alemã, italiana e
francesa), abrir-se-ia as portas a uma evolução federal
larvar, pelo que, a retirada da expressão “Constituição”
constituiria nesse pressuposto, uma mera opção
cosmética, destinada a tapar “o Sol com a peneira”.
Os
desafios da Presidência portuguesa
Na
medida em que a Presidência portuguesa fique condicionada por
um roteiro aprovado no decurso da Presidência alemã, a
sua margem de manobra será estreita e dependerá dos
resultados eleitorais de Maio das eleições
presidenciais francesas.
Paradoxalmente,
o êxito da mesma Presidência, no sentido (algo
improvável) de lograr um efectivo consenso dos Estados-Membros
em torno de uma versão reformulada do Tratado, será
eventualmente potenciado pela vitória de Sarkozy e não
do triunfo da candidata socialista, a qual defende o actual projecto
de Tratado, em termos próximos aos socialistas portugueses.
Isto, porque será mais fácil à Presidência
portuguesa lograr um consenso em torno da versão minimalista
de um Tratado institucional que concite, sem submissão a
referendo, o apoio de polacos, franceses, britânicos e,
eventualmente alemães, do que em torno de um contestado
Tratado Constitucional que a França e outros estados
referendariam de novo, já fora do período da
Presidência portuguesa.
O
êxito da Presidência portuguesa depende, neste contexto,
não só de factos políticos exteriores, mas
também da sua arte em desembaraçar-se do lastro de
posições anteriormente assumidas, de forma a limar e
agregar os entendimentos distintos dos mais importantes
Estados-membros, em torno de um modelo abreviado de Tratado com
potencialidades compromissórias.
A
questão de um referendo em Portugal
A
problemática da realização de um referendo deve
ser examinada com pragmatismo em função do texto a
referendar.
Seria,
por exemplo, menos evidente, em razão da escassa utilidade
dessa opção, a razão de ser de uma iniciativa
parlamentar no sentido da convocação dos portugueses
para referendar o texto do projecto originário de Tratado
Constitucional ( como fez, por exemplo, o Luxemburgo), quando se
antevê a possibilidade dessa Convenção não
entrar em vigor.
Considera-se,
ao invés que caso seja acordado um novo instrumento jurídico,
este ganharia em ser referendado, apenas se comportasse limitações
à soberania do Estado com uma dimensão e um impacto
análogos aos do Tratado Constitucional.
De
qualquer forma, depois da declaração de Berlim, os
dados estão de novo lançados.
_________________________
* Professor
de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Lisboa |