A
boceta de Pandora
por Luísa Amaral
Detenho-me
uma vez mais na questão de reorganização dos
Ministérios, no âmbito do Programa de Reestruturação
da Administração Central do Estado (vulgarizado pela
sigla PRACE).
Tendo-a
abordado anteriormente já por duas vezes na «Alameda
Digital» (6 de Fevereiro e 6 de Março de 2007), devo
contudo esclarecer que se não trata de qualquer processo de
fixação da minha parte.
A
leitura da Resolução do Conselho de Ministros nº
39/2006 (in Diário da República – I série –
de 21 de Abril de 2006) deixou-me desde logo a desconfiança de
se tratar de anúncio de ambição idealizada,
formulado sem suporte de conhecimento concretamente suficiente da
situação.
A
demora (meio ano) na publicação das leis orgânicas
dos Ministérios que constituiriam a base para a passagem da
idealização para um mínimo de objectivação
reforçou tal desconfiança, que se agravou com o anúncio
nelas feito de que a sua efectivação só teria
lugar após a aprovação dos correspondentes
diplomas complementares, a ter lugar dentro do prazo de 90 dias (mais
um trimestre).
A
falta de cumprimento de tal prazo por parte dos senhores Ministros
(as leis são para se cumprir?) revelou que a desconfiança
que por intuição me assaltara, e depois se reforçara,
tinha fundamento: o Governo tinha um objectivo distante (porventura
muito ligado à necessidade de enfrentar uma redução
da despesa pública), mas não possuía então
nem um conhecimento prévio adequado da situação
anterior nem formara ainda, sequer, uma consciência
suficientemente amadurecida do que necessitava. E também,
talvez por isso, não conseguiu entretanto o asseguramento de
meios objectivamente estruturados para, no que respeita ao «seu
pessoal» (atenção: este nome colectivo refere-se
a «pessoas», com direitos, com expectativas, com
obrigações, não a coisas ou animais), alcançar
o seu desideratum.
Em
suma, não tinha realizado qualquer trabalho de casa prévio
e sério antes de publicitar o anúncio da sua intenção.
Por isso a dilatação no tempo verificada. Por isso a
controvérsia e a indefinição que se levantaram e
se mantêm.
O
jornal «Público», propositada ou incidentalmente,
parece acabar por se fazer eco disto mesmo, nas notícias e
comentários que veicula na sua edição de 30 de
Março.
A
ser verdade o que aí se diz a respeito da selecção
do «pessoal excedentário» (tenho todas as razões,
em face do que aí é exposto quer em termos de
especulação abstracta quer em termos de referência
a declarações de membros do Governo, para crer que
efectivamente é verdade), não existirá um peso
ou medida única sob a qual selecção das
pessoas em confronto se baseie. Ficará desde logo, por tal
motivo e sendo suficiente tal motivo, comprometida a sua bondade.
Mas
como se isso não bastasse, acresce que os elementos
constituintes de tais pesos ou medidas não são
considerados pelas próprias instâncias que os irão
aplicar como suficientemente objectivos. Se o fossem, não
teriam tais instâncias como uma das suas metas a reformulação
do sistema de notação para avaliação do
desempenho dos funcionários públicos.
Por
tudo isto, a garantia atribuída ao Secretário de Estado
da Administração Pública João de
Figueiredo de que «os processos de selecção serão
transparentes, objectivos, rigorosos e fundamentados» não
é suficiente (esperar-se-ia que de sua parte fosse afirmado o
contrário?)
Impunha-se
que aos directamente interessados (os funcionários que prestam
serviços nos diversos departamentos da Administração
Central) fosse previamente dado conhecimento dos critérios
objectivos por que única, exclusiva, uniforme e objectivamente
fossem avaliados na selecção que necessariamente
decorre do emagrecimento dos quadros dos Serviços.
Não
apenas por uma questão de justiça relativa que, por
princípio, é sempre mister salvaguardar, sobretudo
quando se trata de algo que afecta decisivamente a vida pessoal,
familiar e profissional de alguém.
Mas
sobretudo porque deles decorre a prática de um acto não
discricionário por parte dos mais altos responsáveis da
Administração Pública no quadro de um Estado de
Direito democrático.
E,
como tal, sempre passível de apreciação
contenciosa.
A
possibilidade abstracta de impugnação contenciosa das
decisões que venham a ser proferidas neste âmbito não
é posta em dúvida.
O
que é posta em dúvida é a sua materialização
e, sobretudo, a escala em que eventualmente venha a ter lugar. Não
tanto por falta de fundamentação suficiente, mas
sobretudo porque custa dinheiro que se não tem (e em concreto
se não mostrarão preenchidos os pressupostos para
obtenção de assistência judiciária),
porque existem prazos para o exercício do direito de
impugnação, porque a demanda se dilatará sem um
horizonte temporal minimamente previsível, porque se estará
próximo da idade de reforma, porque …
É-nos
contado pela lenda mitológica que, aberta a boceta de Pandora
todos os males rapidamente se espalharam atormentando a humanidade,
só tendo restado nela, quando à pressa foi de novo
fechada, a esperança.
Temo
que no presente caso a lenda mitológica passe a ser contada de
modo diverso pelo pessoal atirado (corrijo, pelas «pessoas»
seleccionadas) para o quadro de excedentários: a boceta ficou
completamente vazia.
|