Processos disciplinares a dirigentes associativos militares, regime jurídico dos dirigentes associativos militares e regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos sobre disciplina militar: uma opinião
por Eduardo E. Silvestre dos Santos*
Desde sempre, os militares habituaram-se a confiar no zelo dos respectivos Chefes para a
defesa dos seus interesses e para a resolução dos problemas com que se iam defrontando, não
constituindo sua iniciativa ou objectivo associarem-se em organizações de âmbito sócioprofissional.
Por isso, foi com alguma naturalidade que viram a consagração de associações
apenas de âmbito deontológico na Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, “Lei da Defesa Nacional e
das Forças Armadas” (LDNFA).
No entanto, no final dessa década as suas condições sócio-profissionais tinham-se
degradado de forma muito significativa, enquanto que, paradoxalmente, a Lei nº 11/89, de 1 de
Junho, “Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar”, associava alguns direitos ao leque
vastíssimo de restrições e deveres a que, ainda hoje, os militares estão sujeitos.
No início dos anos 1990’s, a degradação acentuou-se, nomeadamente com a promulgação
de vária legislação por parte do Governo do Prof. Cavaco Silva e do seu Ministro da Defesa
Nacional (MDN), Dr. Fernando Nogueira, sendo particularmente relevante o afastamento
progressivo das suas remunerações em relação às das categorias profissionais que vêm
constituindo tradicionalmente as suas referências. Perante esta situação e face à preocupação e ao
descontentamento dos militares, as infelizes declarações públicas do então Chefe do Estado-
Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), General Soares Carneiro, afirmando que “não
era delegado sindical dos militares”, foram indubitavelmente cruciais, marcando um ponto de
viragem determinante no problema. Se o mais alto Chefe Militar sentia que não era seu dever
defender os direitos dos seus subordinados, quem o faria? Este acontecimento iniciou, de facto, o
processo de procura de outra via para a resolução dos problemas dos militares, visando, no
essencial, inverter a tendência para o “plano inclinado” de que ainda hoje não saímos.
Não foi, portanto, de estranhar que as associações de foro deontológico constituídas pelos
militares porfiassem, desde então, no alargamento do seu âmbito de actuação às questões sócioprofissionais.
Em 1995, o autor estava no activo e prestava serviço no Estado-Maior General das Forças
Armadas (EMGFA). Para além de ir regularmente à Assembleia da República dar conhecimento
à respectiva Comissão de Defesa do desenrolar das operações na Bósnia-Herzegovina, participou
no “briefing” de uma visita formal da referida Comissão ao EMGFA. Durante o intervalo para
almoço, teve oportunidade de ouvir o então Presidente da Comissão, Eng.º Eduardo Pereira, dizer
para quem o quis ouvir, numa roda de oficiais e de deputados, que uma vez que os Chefes de
Estado-Maior tinham passado a ser escolhidos exclusivamente pelo poder político, sem
interferência das Forças Armadas, eles deixariam de ser os representantes das mesmas e que, por
isso, os militares teriam de pensar qual o melhor modo de defender os seus interesses.
De facto, a LDNFA foi alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, modificando o processo
de indigitação e nomeação dos Chefes Militares (Art.º 52.º, n.º 2 - CEMGFA – e Art.º 56.º, n.º 2
– CEM’s).
Posteriormente, foi alterado o art.º 31.º da LDNFA, através da Lei Orgânica n.º 4/2001, de
30 de Agosto, onde se estabelece o direito dos militares constituírem “qualquer associação,
nomeadamente associações profissionais” e que “o exercício do direito de associação
profissional é regulado em lei própria”. Quase em simultâneo foi publicada também a Lei
Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, “Lei do direito de associação profissional dos militares”,
que estabelece no seu Art.º 4.º que “o estatuto dos dirigentes associativos é aprovado pelo
Governo mediante Decreto-Lei”. Hoje, passados quase seis anos, essa regulamentação ainda não
aconteceu, cerceando significativamente os direitos citados no Art.º 2.º da referida Lei. Surge
agora, curiosamente, não um Estatuto, como previsto na referida Lei, mas sim um “Regime
Jurídico” aliado a alterações avulsas e “oportunas” ao Regulamento de Disciplina Militar (RDM),
a que se pretende ligá-lo. Voltaremos a ele mais adiante.
Em Abril de 2006, o autor foi convidado a presidir a uma Comissão de Inquérito, criada
conjuntamente pelas quatro Associações Profissionais Militares (APM) – ASMIR, ANS, AOFA e
APA – para fazer o levantamento dos dispositivos legais relativos às Forças Armadas, não
cumpridos pelos Órgãos de Soberania e Chefes de Estado-Maior. O convite foi aceite.
Em 10 de Outubro de 2006, foi tornado público o “Relatório do Incumprimento da
Legalidade Democrática”, resultado do trabalho levado a cabo pela respectiva Comissão de
Inquérito, onde se concluía pelas ilegalidades, omissões, condutas lesivas, falta de actuação
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legislativa, etc. dos vários Órgãos de Soberania e Chefias Militares, relativamente a mais de
quarenta diplomas legais referentes às Forças Armadas, de onde se destacam nomeadamente: a
Constituição da República Portuguesa (CRP); a LDNFA e respectivas actualizações posteriores; a
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar; o Decreto-Lei n.º
442/91, Código do Processo Administrativo; e ainda a Recomendação n.º 1742, de 11 de Abril de
2006, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, “Direitos Humanos dos membros das
Forças Armadas”.
Este documento foi entregue ou enviado a todas as entidades directa ou indirectamente
envolvidas no assunto, nomeadamente: Presidente da República, Presidente da Assembleia da
República, Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças, Ministro da Defesa Nacional, Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, Procurador-Geral da
República, Provedor de Justiça, Chefes de Estado-Maior, Presidentes dos Grupos Parlamentares
da Assembleia da República, Deputados de todos os Partidos representados na Assembleia da
República, etc.
Até à presente data, nenhuma entidade se pronunciou oficialmente acerca da falta de
veracidade ou de correcção do respectivo documento, mantendo mesmo um mutismo que é prova
mais do que evidente, no entendimento do autor, da justeza das conclusões ali expostas.
É óbvio que todas as ilegalidades, omissões, etc. elencadas no referido Relatório,
demonstram uma falta de sensibilidade ou de interesse, sistemáticos, em zelar pela situação e
resolver os problemas mais importantes das Forças Armadas, em especial os direitos consagrados
no Estatuto da Condição Militar, que se vêm deteriorando progressivamente desde o início da
década de 1990’s, situação agravada no Verão de 2005 pelas medidas tomadas no capítulo dos
novos regimes de reserva e reforma e da assistência na doença, que provocaram um sentimento
generalizado de injustiça e de indignação nas Forças Armadas.
Para além disso, os Chefes Militares, por seu turno, não têm vindo a cumprir, por omissão,
ou fazem-no a destempo, o Dever de Tutela estabelecido no Art.º 11.º do “Estatuto dos Militares
das Forças Armadas”, anexo ao Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, republicado com o
Decreto-Lei nº 197-A/2003, de 30 de Agosto, que estipula que “constitui dever do militar zelar
pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos
problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito”.
Todo este acumular de factos culminou com a instauração de processos disciplinares a
alguns militares que, em conjunto com muitos outros, declararam publicamente, porque outros
caminhos lhes foram sistematicamente recusados, a sua discordância e indignação perante tais
decisões.
Ora, estes processos foram notoriamente selectivos e persecutórios, por terem sido
dirigidos apenas a alguns militares, por “coincidência” desempenhando funções de dirigismo
associativo militar, e não à totalidade dos envolvidos, o que à partida coloca imediatamente em
causa a correcta e sensata administração da justiça e da disciplina por parte dos responsáveis
militares, porque sem justiça não há disciplina, conforme se refere no Art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, do
RDM.
O enquadramento destes processos no âmbito do RDM, datado de Abril de 1977, apesar de
estar em vigor, está logicamente desactualizado e completamente fora do actual contexto das
Forças Armadas, dado que tudo pode caber no âmbito do seu Art.º 4.º, se, quando e como se
quiser, e põe em causa a correcta e sensata administração da justiça e disciplina referidas no
parágrafo anterior, deixando na penumbra eventuais intenções inconfessáveis, também referidas
anteriormente. Tal é mais evidente quando se sabe que o Código de Justiça Militar (CJM) foi
revisto e actualizado recentemente, não tendo o mesmo acontecido ao RDM, cuja revisão a devia
ter precedido.
Tanto assim é que, apesar da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, que enquadra a
actuação dos dirigentes das APM, não ter ainda sido regulamentada, como já foi referido, nunca
os Chefes Militares tomaram qualquer iniciativa conhecida para que tal acontecesse, nem para
actualizar o RDM, continuando a manter obscuro e nebuloso aquilo que devia cair no âmbito de
cada um destes documentos legais.
Acresce que, além de não ter sido regulamentada, a Lei Orgânica n.º 3/2001 não tem estado
também a ser cumprida, sendo as APM sistematicamente afastadas da maioria dos conselhos
consultivos, comissões e grupos de trabalho envolvidos em processos de decisão relativos a
assuntos de elevado interesse para as Forças Armadas e para os militares que nelas prestam
serviço.
Argumentam as instâncias hierárquicas que algumas declarações de dirigentes associativos
militares, proferidas no respeito das competências das APM, “revestem, sem margem para
dúvidas, uma natureza de carácter sindical...”, não justificando as razões objectivas credíveis ou
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a legislação em que se baseiam para adjectivar de tal modo as declarações referidas, o que torna a
referida afirmação sem conteúdo, meramente opinativa, e até um argumento caduco tantas vezes
utilizado no tempo do Estado Novo.
As declarações citadas enquadram-se assim, na opinião do autor, claramente no âmbito das
funções que desempenham ao abrigo da Lei Orgânica 3/2001 como dirigentes associativos, e não
no do RDM, demonstrando os processos levantados o aproveitamento das zonas cinzentas das
lacunas legislativas para fins intimidatórios e persecutórios. Tais afirmações são apenas uma
reacção indignada a tantas e tão variadas humilhações e decisões unilaterais respeitantes às
Forças Armadas, que culminaram até no ignorar de uma decisão judicial pelo Estado-Maior da
Armada, que jogou com o período de fim-de-semana para evitar ter que libertar um dirigente
associativo punido.
Assim sendo, está o autor convicto que o que é lesivo da coesão, da disciplina e do bemestar
das Forças Armadas é o cometimento e a existência concreta de ilegalidades, e não
certamente a denúncia pública das mesmas, não sendo pois da responsabilidade dos acusados
a infracção ao Art.º 15.º, n.º 2, da Lei n.º 11/89.
Os valores da coesão e espírito de corpo, atributos nucleares das Forças Armadas, são
conceitos éticos elevados para os quais a acusação de falta de cumprimento tem de se basear em
factos concretos, legalmente estabelecidos, e não em meros e vagos juízos de valor
subjectivos de teor duvidoso.
Ora, a grande maioria dos acusados (e digo “grande maioria” porque o autor não conheçe o
desempenho de todos) possui folhas de serviço exemplares, seja disciplinar, seja
operacionalmente. Nem perante este facto os responsáveis pararam um pouco para reflectir se
estariam a considerar como “indisciplina” e “sindicalismo”, algo que configura um âmbito
completamente distinto e legítimo.
No seguimento deste processo, e após alguns Tribunais Administrativos terem dado razão
definitiva às providências cautelares submetidas por alguns dos militares tentativamente punidos
– o que deveria ter sido suficiente para os responsáveis polítco-militares ponderarem melhor as
suas anteriores decisões -, o Governo surge agora com uma proposta de Decreto-Lei para definir
o regime jurídico dos dirigentes associativos militares (e não um Estatuto, conforme previsto na
Lei Orgânica 3/2001), associada a uma Proposta de Lei (Proposta de Lei n.º 135/X) que pretende
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estabelecer um regime especial para os processos relativos a actos administrativos no âmbito
disciplinar (RDM).
Sobre a proposta de “regime jurídico”, importa assinalar objectivamente os seguintes
aspectos do documento que ferem a legalidade e são, muito provavelmente inconstitucionais:
- desrespeita as Leis de enquadramento (Leis Orgânicas 3 e 4/2001), quer no que respeita à sua
regulamentação, quer por as APM não terem sido ouvidas previamente;
- desrespeita o Art.º 270º da Constituição;
- contradiz a Lei n.º 29/82, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA);
- configura uma tentativa de tratamento desigual e discriminatório para com os dirigentes
associativos militares, em relação a outros corpos especiais do Estado.
Para além destes aspectos legais, o Governo demonstra de novo a sua incapacidade de
dialogar construtivamente com as APM, limitando-se a usar as prerrogativas de que dispõe para
cercear os seus direitos através de legislação restritiva dos seus direitos legalmente estabelecidos,
e tratando-os à partida como prevaricadores. É de salientar o modo veemente como todos os
Grupos Parlamentares da oposição verberaram as iniciativas do Governo. Por outro lado, aligeira
as suas imensas responsabilidades políticas neste capítulo, colocando sobre os ombros dos Chefes
de Estado-Maior a “obrigação” de actuar disciplinarmente sobre assuntos sócio-profissionais,
para os quais não possuem (porque lhes não foram atribuídos) os meios necessários para os
resolver.
Ao ler atentamente o preâmbulo da proposta de Decreto-Lei, pode verificar-se que está
eivado de ameaças subreptícias, sublinhando a par e passo os deveres e restrições que sujeitam os
militares, ameaçando inclusivamente os militares já na reserva e na reforma (inaudito!) com
sanções no âmbito do RDM.
Além disso, ao pretender a incompatibilidade do desempenho de funções “de comando,
direcção ou chefia”, bem como funções “de assessoria” (Art.º 4.º), é gravemente ofendido o
princípio da igualdade de oportunidades, tentando-se limitar despudoradamente a progressão de
carreira aos dirigentes associativos, através de intimidações inaceitáveis. Em todo o diploma são
apenas referidas as condições de incompatibilidade e os deveres, tendo-se esquecido quase
completamente os direitos que deveriam reger esta actividade.
O projecto de Decreto-Lei não é, objectivamente, uma tentativa de regulamentação da Lei
n.º 3/2001, mas sim uma via sibilina de restringir ou anular os direitos expressos na mesma Lei,
através de um “regime jurídico” quase ditatorial e ignominioso.
Paralelamente, a Proposta de Lei n.º 135/X, que pretende estabelecer o regime especial de
suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, não visa
objectivamente mais do que coartar aos militares a possibilidade de usufruir em plenitude da
figura jurídica da “providência cautelar” e de fazer “ressuscitar” os juízes militares, poucos anos
após o encerramento dos Tribunais Militares e da consequente revisão do Código de Justiça
Militar (CJM). Por outro lado e curiosamente, após 30 anos de “esquecimento” sobre a
necessidade de actualização do RDM, o Governo vem agora, de um modo invulgarmente
pressuroso, afirmar na exposição de motivos da referida Proposta de Lei que irá proceder à sua
revisão num prazo de 90 dias. Muito curioso!
Não se conhecem quaisquer atitudes lesivas da disciplina, da coesão e do espírito de
corpo das Forças Armadas na actividade operacional diária, nem nas missões
internacionais que desempenham! Uma vez mais se pretende misturar, deliberada, insidiosa e
conscientemente, matérias do foro sócio-profissional com com matérias do âmbito disciplinar.
Torna-se assim prática corrente dos nossos Órgãos Legislativos alterar leis “à la carte”,
sempre que tal seja do seu interesse imediato, “esquecendo” direitos e liberdades fundamentais.
Podemos apelidar este modo de proceder de “democracia flexível” ou “de conveniência”, para
não lhe chamar mesmo “autocracia”.
A confirmarem-se, estas acções do Governo assumem declaradamente uma atitude e um
tratamento altamente discriminatórios para com as APM e lesivos da Instituição Militar que
assumem, estes sim, contornos potencialmente perniciosos para a coesão, disciplina e
dignificação das Forças Armadas. Não é possível pretender ter Forças Armadas que cumpram
missões do século XXI, mas agrilhoadas a restrições sócio-profissionais decalcadas de teorias de
sociologia militar (i.e. Janovitz e Huntington) dos anos 1960’s.
Para que não se julgue que os dirigentes associativos militares portugueses anseiam por
algo utópico ou irrealista, junta-se em anexo um comunicado de 11 de Maio da EUROMIL
(European Organisation of Military Associations), entidade que reúne 22 países e é reconhecida
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junto da União Europeia, sobre o estado do associativismo militar em Portugal. Para não restarem
dúvidas, o comunicado é citado na língua original em que foi publicado.
Como afirmou Nuno Rogeiro no seu livro “Guerra em paz – A Defesa nacional na nova
desordem mundial” (Hugin, 2002), “O compromisso das Forças Armadas é com a Pátria, não
com os Governos!” Os dirigentes associativos, bem como a maioria dos militares, pretendem
apenas, na modesta opinião do autor, que a condição militar seja reconhecida e dignificada.
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* Tenente-General Piloto-Aviador (R) |