Ano II - Nº 9, Setembro/Outubro de 2007
Alameda Digital
O Iberismo, por Mário Casa-Nova Martins
O SEXO DOS ANJOS
Sobre prisões preventivas

por Manuel

O mais vulgar dos fundamentos para a aplicação da prisão preventiva é o receio de continuação da actividade criminosa do arguido. Muito mais do que os outros legalmente previstos, como o perigo de fuga ou de alarme social no caso de libertação do detido.
Por outras palavras: determina-se que alguém fique preso, apesar de ainda não ter sido condenado, porque está fortemente indiciado que ele praticou um crime ou crimes, e sobretudo porque se prevê que ele em liberdade vá praticar outros - o que se pretende evitar com a medida.
Naturalmente que esta privação da liberdade tem como pressupostos alguns que se relacionam com os factos praticados (a sua gravidade, a segurança da prova dos mesmos, a alta probabilidade da condenação) mas dada a sua finalidade preventiva relaciona-se mais ainda com um prognóstico sobre o comportamento futuro do arguido caso fique em liberdade. Se o seu passado foi praticar factos semelhantes, se o seu presente é viver disso, pode razoavelmente prever-se que é provável a continuidade.
Nesta ordem de ideias percebe-se que a prisão preventiva pode ter o seu campo privilegiado de aplicação, e a sua justificação, sobretudo em casos de repetição de condutas, mais até do que em casos de crimes de grande gravidade mas que pela sua natureza ou pela personalidade do arguido logo indiciam tratar-se de comportamentos isolados, em que não se vislumbra probabilidade de repetição.
Estou a pensar agora naquilo que aflige o cidadão vulgar, e que gera o sentimento geral de insegurança, que é a multiplicação de crimes contra o património. Por cada homicídio existem, como é de experiência, muitos milhares de furtos; e se alguns poucos desses furtos, e os cada vez mais vulgares roubos, apresentam por si sós características de grande gravidade, não deixa de ser regra que a generalidade deles cabe no que é habitual considerar bagatelas penais.
Todavia, é com essa praga que se defronta o tal cidadão comum, afectado na sua casa e na sua rua, no seu carro e na sua carteira, de um modo que o faz pensar que em nenhuma hora e em nenhum sítio pode estar tranquilo. É bem verdade que ao nível social a que circulam os legisladores existe uma imunização prática em relação a tal situação, a qual aí não se sente - do que resulta a incompreensão e a menorização do facto, frequentemente descrito nesse meio como meramente subjectivo.
Todavia, o fenómeno existe e é bem real, e não se resolverá apenas com campanhas na comunicação social.
Noutras paragens esta problemática esteve na origem de medidas legislativas controversas, como a muito falada regra americana que estabeleceu que à terceira era de vez... criminoso que apareça pela terceira vez, vai dentro.
Por cá, legislou-se agora no sentido de impedir totalmente a aplicação da medida de prisão preventiva sempre que não se indicie a prática de crime punível com prisão superior a cinco anos. Porém, como resulta da lei penal substantiva e se pode constatar pela experiência, certamente mais de noventa por cento dos crimes contra o património (furtos, danos, burlas, abusos de confiança) não ultrapassam esse patamar. Sobretudo os tais, aqueles que todos os dias se repetem, porque os agentes vivem exclusivamente disso, e incomodam uma comunidade inteira, em que toda a gente sabe e ninguém pode fazer nada.
Vão repetir-se as situações em que uma e outra vez o criminoso é apanhado pelas entidades policiais, é levado ao juiz para interrogatório, sai em liberdade e volta no dia seguinte por factos idênticos. A população reclama contra as polícias e indigna-se com o juiz. Os jornais farão parangonas com o escândalo. O juiz por seu lado, no momento de decidir quanto à medida de coacção adequada, sabe perfeitamente que o juízo de prognose a fazer quanto ao comportamento futuro do arguido é simples e claro: a probabilidade de ele sair e voltar a praticar factos idênticos apresenta-se mais como certeza do que como probabilidade. Mas a lei não permite a aplicação de prisão preventiva. Adeus e até à próxima.
Uma e outra e outra vez, cansa. Desmoralizadas ficam as populações, os polícias, e os juízes.
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